Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito IndustrialEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/07/2019
Valor da Causa
R$ 125.700,57
Orgao julgador
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ 00.***.***.0001-91
Autor
BANCO DO BRASIL S.A.
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A
Terceiro
BANCO DO BRASIL
Terceiro
AG. 4886-0 ESTILO ALVORADA
Terceiro
Advogados / Representantes
MILENA PIRAGINE
OAB/DF 40427•Representa: ATIVO
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PA 18696•Representa: ATIVO
JULYAN ANDRESSA DE FARIA CARVALHO
OAB/GO 53929•Representa: ATIVO
YASMIN SILVA DE NOVAES
OAB/DF 61870•Representa: ATIVO
IZEILTON CARVALHO DE SOUZA
OAB/DF 58918•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
03/10/2023, 15:24
Juntada de certidão
03/10/2023, 15:22
Transitado em Julgado em 28/09/2023
28/09/2023, 15:56
Decorrido prazo de CACILDA MARIA JULIAO em 27/09/2023 23:59.
28/09/2023, 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/09/2023 23:59.
26/09/2023, 03:50
Publicado Sentença em 05/09/2023.
05/09/2023, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
04/09/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0028742-57.2014.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CACILDA MARIA JULIAO, VICENTE PINTO DE LIMA, VITORIA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME SENTENÇA BANCO DO BRASIL S/A ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de CACILDA MARIA JULIAO e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário. Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito. Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido. Eis o relato necessário. Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc. VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966. Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Bancário (IDs 38995113) e foi suspenso por falta de bens em 18 de fevereiro de 2019 (ID 38995263). Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória. Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC. Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito. Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício (ID 51461697). Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD (ID 38995216). Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Juntada de Petição de petição
01/09/2023, 08:18
Recebidos os autos
31/08/2023, 19:49
Declarada decadência ou prescrição
31/08/2023, 19:49
Expedição de Outros documentos.
31/08/2023, 19:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
22/08/2023, 14:49
Expedição de Certidão.
22/08/2023, 14:49
Decorrido prazo de CACILDA MARIA JULIAO em 18/08/2023 23:59.