Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707364-81.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: GILBERTO CAETANO DE JESUS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA HELENA DE BRITO CAETANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Em resposta ao ofício da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia - MG (Ofício nº 576/2023), ratifico os termos e os esclarecimentos prestados através da decisão proferida no presente feito (autos de nº 0707364-81.2022.8.07.0020), bem como do ofício enviado ao juízo Familiar da Comarca de Uberlândia - MG (Ofício 0707364-81 / n. 01 - 2023 - 1VC - Águas Claras/DF). Ressalto, ainda, que não há apuração administrativa a ser instaurada nesta serventia em razão da expedição de alvará em favor do credor, que neste caso, está representado por curador legalmente nomeado e habilitado nos autos. O procedimento processual levado a efeito nestes autos é regular e segue a normativa prevista em lei de regência, isto porque as partes nestes autos são legítimas e estão devidamente representadas. Por outro lado, a ordem de transferência emanada no ofício oriundo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia carece de fundamento jurídico, pois o procedimento da curatela não guarda poderes de universalidade e arrecadação de bens. Com o devido respeito, entendemos que se algum procedimento deve ser instaurado para apuração de responsabilidades, por certo será o órgão de hierarquia superior ao do juízo de primeira instância, que sem, competência para o ato, encaminha a outro uma solicitação de transferência de todo e qualquer valor existente em favor da parte, sem que, para tanto, tenha competência de arrecadação universal. Eventual decisão proferida em outros autos por magistrado sem grau de hierarquia frente a esta magistrada não tem efeito vinculante e não constitui ordem judicial a ser cumprida, o que não embarga a adoção das medidas que eventualmente o juízo signatário do ofício entender aplicáveis. Contudo, reiteramos que o levantamento dos valores depositados nos autos foi efetuado por pessoa legítima, inexistindo falha processual, até porque a decisão de determinação de expedição de alvará de levantamento foi proferida por autoridade competente para a prática do ato. Retornem os autos ao arquivo definitivo. Concedo força de ofício à presente decisão. Publique-se. Águas Claras, DF, 25 de julho de 2023 18:12:18. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/07/2023, 00:00