Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709910-11.2023.8.07.0009.
AUTOR: JUVENAL RODRIGUES DOS SANTOS
REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA 1 – Relatório:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por JUVENAL RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor de BANCO BMG S.A, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora na inicial (id. 163210847) que é filiado ao Regime Geral da Previdência Social NB 623.035.095-9, e contratou empréstimo consignado com descontos automáticos em seu benefício junto ao INSS, entretanto, observou que o valor pago era inferior ao que realmente deveria receber. Relata que ao certificar o ocorrido junto ao INSS, verificou que, além dos descontos relacionados com seus empréstimos consignados, realmente contratados, constavam outros contratos de empréstimo consignado os quais não reconhece. Assevera que não reconhece o contrato nº 316207488 de 09/10/2020, no valor de R$ 2.164,66, com 84 parcelas de R$ 52,19, valor total do contrato R$ 4.383,96. Tece argumentos de fatos e de direito que entende embasarem o seu pleito. Ao final, requer: (i) gratuidade de justiça; (ii) a declaração de inexigibilidade do contrato nº 316207488 de 09/10/2020, no valor de R$ 2.164,66, com 84 parcelas de R$ 52,19, valor total do contrato R$ 4.383,96 (quatro mil, trezentos e oitenta e três reais e noventa e seis centavos); (iii) a condenação do requerido à devolução do valor de R$ 8.767,92 (oito mil, setecentos e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos), referente ao dobro dos valores cobrados da autora, bem como de valores eventualmente cobrados durante o processo; (iv) a condenação do requerido ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais; (v) condenação do requerido nas verbas sucumbenciais. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Ao id. 163284834 foi recebida a inicial e deferida a gratuidade de justiça ao autor. Citado, o requerido apresentou contestação (id. 166414261), oportunidade em que suscitou preliminar de falta de interesse de agir, asseverando que o contrato já havia sido excluído antes mesmo do ajuizamento da demanda, além de sequer ter ocorrido descontos no benefício do autor. Quanto ao mérito, alegou inexistência de falha na prestação dos serviços, ausência de ato ilícito, inexistência de danos morais, materiais, não havendo que se falar em repetição de indébito. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais. Juntou procuração, atos constitutivos e documentos. A parte autora manifestou-se em réplica (id. 168610978), refutando os fatos e argumentos expostos na contestação, alegando que o autor fora vítima de ação fraudulenta e que houve contratação de forma indevida, posto que o réu não juntou o contrato aos autos. Ao final, reitera os pedidos iniciais. As partes não requereram produção de novas provas. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). 3 – Preliminares: Alega a parte ré em contestação ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o contrato já havia sido excluído antes mesmo do ajuizamento da demanda, além de sequer ter ocorrido descontos no benefício do autor (id. 166414261). No caso, não há que se falar em ausência de interesse de agir. Com efeito, deve ser observado o princípio da inafastabilidade da jurisdição - art. 5º, inciso XXXV da CRFB -, que proíbe condicionar o direito de ação a qualquer procedimento prévio. Ademais, há interesse jurídico válido em obter o provimento pleiteado na inicial, uma vez que a parte autora pretende a declaração de inexigibilidade do débito, repetição do indébito e condenação em danos morais. Portanto, há utilidade e necessidade no provimento jurisdicional, sendo a via adotada meio adequado para tanto. Em consequência, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. No mais, não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser analisada à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido. A controvérsia cinge-se em avaliar se a parte autora firmou o Contrato nº 316207488 de 09/10/2020, no valor de R$ 2.164,66, com 84 parcelas de R$ 52,19, valor total do contrato R$ 4.383,96. Analisando os documentos coligidos aos autos, verifico não assistir razão à autora. A parte requerida não trouxe o contrato aos autos, afirmando que o mesmo foi excluído em 21/10/2020 (id. 166414261), antes mesmo do ajuizamento da demanda, que se deu tão somente em 26/06/2023, além de não ter havido descontos no benefício do autor. Inicialmente, verifico que, do documento juntado ao id. 163210870 (pág. 4) que o contrato objeto dos autos, de nº 316207488, com prestações de R$ 52,19, cujo valor liberado teria sido de R$ 2.164,66, foi excluído pelo banco de origem em 02/11/2020, conforme tela abaixo: Em acréscimo, diante dos documentos juntados ao id. 163210861, verifico que não constam débitos no valor de R$ 52,19 junto ao benefício previdenciário do autor. Logo, não se observa tenha o réu praticado ato ilícito, posto que não foram comprovados pelo autor os débitos relativos ao contrato objeto dos autos, não havendo, portanto, que se falar em danos morais, materiais ou repetição de débito em seu favor. Assim, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus que lhe impõe o art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, não tendo sido comprovada falha na prestação dos serviços pelo requerido, não tendo o autor comprovado o fato constitutivo de seu direito, a improcedência dos pedidos autorais é medida que impõe. 5 - Dispositivo:
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do réu, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
01/09/2023, 00:00