Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0732934-23.2022.8.07.0003.
AUTOR: MARIA GOMES DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO PAN S.A SENTENÇA RELATÓRIO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por MARIA GOMES DOS SANTOS em desfavor de BANCO PAN S.A. Diz que, no mês de março de 2018 (dois mil e dezoito), realizou um empréstimo no valor de R$ 705,97 (setecentos e cinco reais e noventa e sete centavos) em 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 20,00 (vinte reais), sendo a última parcela a ser paga no mês de fevereiro de 2024 (dois mil e vinte e quatro). Relata, que após realizar o empréstimo junto ao banco requerido fora surpreendida com o recebimento de um cartão de crédito não solicitado e que nunca fora desbloqueado, sendo o número do cartão: 4346.xxx.xxx.6014. Afirma que o valor das parcelas estava sendo descontado de forma incorreta, sendo descontado o valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), a mais do que o acordado. Aduz que, em janeiro de 2022 (dois mil e vinte e dois), a requerente buscou a requerida para solucionar a situação, porém a requerida realizou o cancelamento do contrato da requerente junto ao banco, sem o consentimento da requerente. No dia 02 de fevereiro de 2022 (dois mil e vinte e dois), a requerente fora surpreendida com um depósito em sua conta no valor de R$ 1.862,06 (mil oitocentos e sessenta e dois reais e seis centavos) realizado pela parte requerida. Após formular pedido de tutela provisória de urgência, requer a procedência da ação para: I – Condenar a Ré, ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados a Autora, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); II – Condenação da requerida ao pagamento em dobro, a título de repetição de indébito, dos valores indevidamente pagos, quais sejam R$ 4.911,50 (quatro mil novecentos e onze reais), ou em forma simples, no valor de R$ 2.455,75 (dois mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos). Contestação ao ID 156415426. Alega a regularidade da contratação. Em verdade, o contrato que previa o desconto de R$ 20,00 é de empréstimo consignado, se encontra liquidado desde 06/2021, enquanto a cobrança questionada de R$ 52,25 se refere a cartão de crédito consignado, ou seja, são DOIS PRODUTOS distintos, não tendo o que se falar de cobranças a mais, o que ocorre é que as cobranças condizem com o produto contratado – empréstimo E cartão. Decisão de ID 158442746 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a antecipação da tutela. Réplica ao ID 163889781. Decisão de ID 166426033 indeferiu a dilação probatória. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento antecipado da lide. O feito comporta julgamento antecipado da lide, tendo em vista que não há necessidade de outras provas a produzir, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há questões processuais pendentes ou vícios a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor As questões relativas ao feito serão analisadas à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a relação jurídica existente entre as partes é a de fornecedor e de consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º daquele Diploma legal e da Súmula n. 297/STJ, incidindo, ainda, pelo diálogo das fontes, as normas do Código Civil. Da contratação. A parte autora pretende a declaração de invalidade do contrato de cartão de crédito consignado, com a restituição dos valores pagos. Argumenta, em termos confusos, que não tinha intenção de contratar cartão de crédito consignado, e que empréstimo anterior havia sido cancelado sem sua autorização. Aduz, ainda, que os valores exigidos são desproporcionais e superam o que havia sido acordado. A ré resiste à pretensão, alegando que não há qualquer vício e que os valores exigidos possuem embasamento no contrato. Segundo o art. 104 do CC, qualificam-se como requisitos de validade do negócio jurídico: a) o agente capaz; b) o objeto lícito, possível, determinado ou determinável, não se contrapondo à lei, à moral ou aos bons costumes; c) a forma adequada (prescrita ou não defesa em lei); e d) a vontade exteriorizada conscientemente, de modo livre e desembaraçado, não podendo estar impregnada de malícia ou vício, em respeito à boa-fé e à autonomia privada. No caso em exame a parte autora sustenta que não tinha intenção de contratar o cartão de crédito consignado. Que foi induzida ao equívoco. Contudo, o contexto probatório segue contra a tese da parte autora. Não vislumbro qualquer vício capaz de invalidar o negócio. Os requisitos dispostos no artigo 104 do Código Civil estão presentes e a parte autora não demonstrou minimamente qualquer defeito em relação à vontade exteriorizada. Também não há evidência de que a parte requerente tenha incorrido em erro substancial, tampouco que algum preposto do banco réu tenha agido com dolo para induzir a parte autora à contratação. Nos termos do art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, para a validade do contrato de adesão, e consequente vinculação do aderente, o fornecedor tem a obrigação de esclarecer, de maneira clara o objetiva, o teor da avença, o que foi demonstrado no caso em análise. Os termos de uso do cartão estão juntados ao Id. 156415426 - Pág. 4 a 6. No referido documento é claramente nomeada a operação contratada como Cartão de Crédito Consignado. A parte autora assinou o documento e não há impugnação em relação à veracidade da assinatura. Os elementos processuais contrariam a tese da parte autora de que não detinha condições de compreensão dos termos do documento no momento da contratação. Embora afirme não saber ler, assinou os termos e contratos e não trouxe qualquer prova documental a respeito da alegada situação. Não resta dúvida de que a natureza jurídica do contrato firmado entre as partes é de crédito rotativo em cartão de crédito, ainda que a opção de pagamento mínimo tenha sido por meio de descontos em sua folha de pagamento. Na hipótese em apreço a adesão ao cartão de crédito foi livremente realizada pela parte autora. Não há que se falar em nulidade ou anulação contrato, por ausência dos requisitos legais. Desta feita, o banco réu, ao realizar os descontos na folha de pagamento ou benefício da parte autora, age no exercício regular do seu direito e em harmonia com as cláusulas dos contratos firmados entre as partes. Em prestígio à autonomia das relações privadas e à força obrigatória dos contratos, é inviável a desnaturação do contrato de adesão ao cartão de crédito. Não cabe ao Poder Judiciário estabelecer as condições de pagamento de negócios jurídicos privados, as quais já foram expressamente entabuladas entre as partes. Por todo o exposto, não vislumbro abusividade, onerosidade excessiva, cobrança ou pagamento indevido. Desse modo, não tem cabimento o pedido de restituição de valores pagos. Convém pontuar que em demandas semelhantes à esta o TJDFT decidiu pela manutenção das cláusulas contratadas e improcedência da repetição pretendida. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SAQUE. TERMO DE ADESÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS CLARAS. PROVAS DA ACEITAÇÃO EXPRESSA. CONTRATO VÁLIDO. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de cartão de crédito consignado firmado entre a instituição financeira e a parte contratante, consoante Súmula 297 do STJ. 2. Não se sustenta o argumento do autor de que houve falha na prestação de informações, em virtude de constar na Cédula de Crédito Bancário e no Termo de Adesão, cláusulas que demonstram que o réu claramente informou que o instrumento firmado entre as partes era para aquisição de um cartão de crédito consignado, e que constavam a modalidade contratual, o valor a ser liberado, a forma de pagamento e os juros cobrados. 3. Demonstradas nos autos a clareza nas informações prestadas e a aceitação expressa do consumidor às cláusulas contratuais, sem provas de tentativa do fornecedor de iludir a parte contratante, não há que se falar em violação ao dever de informação previsto no art. 6º, incisos II e III, do CDC, sendo válido o contrato de empréstimo consignado por cartão de crédito. 4. Inexistindo qualquer conduta ilícita do banco réu ao descontar mensalmente no contracheque do consumidor o valor mínimo do cartão de crédito, além de comprovados o efetivo recebimento do principal e a realização de saques complementares pelo autor, não há que se falar em nulidade do acordo firmado entre as partes ou da reserva da margem consignável, tampouco em repetição de indébito e indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1630622, 07174316520228070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no PJe: 28/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. ATENDIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cartão de crédito consignado consubstancia-se em um contrato por meio do qual é oferecido ao consumidor realizar saques de valores, mediante a autorização de desconto do valor mínimo da fatura do cartão de crédito no seu contracheque. Tal modalidade contratual encontra guarida na Lei n. 10.820/2003, alterada pela Lei n. 13.172/2015. 2. Havendo, nos autos, elementos que evidenciam o atendimento aos princípios da transparência e da informação, na medida em que as cláusulas contratuais são expressas quanto ao modo de execução do negócio jurídico firmado, tendo o consumidor assinado e rubricado as páginas, não há que se falar em vício de consentimento ou nulidade. 3. Diante da não constatação de prática de atos ilícitos por parte do requerido, também não há que se falar em indenização por danos morais. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1646985, 07030137020198070020, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no PJe: 16/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte nestes argumentos, a improcedência de todos os pedidos é medida que se impõe. Pelo exposto, JULGO O PEDIDO IMPROCEDENTE. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85 do CPC. Fica a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade deferida. Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I do NCPC. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se, com as cautelas necessárias. BRASÍLIA/DF, 27 de julho de 2023. Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente
01/08/2023, 00:00