Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CLAUDIA CARNEIRO DE SOUZA
REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. 1. Dos fatos Narrou a autora que descobriu empréstimo em folha de pagamento do réu em janeiro de 2022, aduzindo que nunca teve nem mesmo conta com o requerido. Informou que os descontos em folha perduram desde janeiro de 2022. Requereu: a) cancelamento do empréstimo; b) devolução em dobro do valor descontado; c) danos morais de R$ 20.000,00. 2. Do mérito Quanto à preliminar, deixo de apreciá-la nos termos do artigo 488, do CPC. A narrativa da inicial é bem diferente daquela colhida no depoimento pessoal da autora, eis que informa que recebeu uma ligação e forneceu todos os seus dados pessoais, dados bancários e remeteu identidade e foto. Confirmou, ainda, que recebeu o dinheiro proveniente do empréstimo e não relatou pedido para pagamento de boleto ou questão referente à portabilidade do negócio jurídico. Deve-se observar que reconheceu ter enviado a selfie de Sobradinho, onde estava em salão de beleza, e que foto seria sua. Além disso, afirmou que entrou os todos os links enviados e não conferiu os documentos que estava assinando. Além disso, estão corretas as informações de sua conta bancária no Banco C6, tanto que recebeu o valor do empréstimo. Inexiste qualquer prova da ligação recebida pela autora ou de mensagens trocadas com terceiro e as evidências trazidas pelo réu demonstram a assinatura digital do contrato em endereço onde estava a autora, mediante apresentação de selfie e envio da carteira de identidade. Sem que o autor tenha demonstrado que foi enganado para celebrar o contrato em questão, considero inviável o acolhimento da pretensão, pois dele o ônus de prova o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), não sendo o caso de inversão do ônus da prova, eis que se cuida de prova totalmente impossível para o requerido. Sem essa prova, considero inviável a aplicação da Súmula 479/STJ, bem como o acolhimento das pretensões formuladas na inicial. 3. Dispositivo
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700554-04.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
01/11/2023, 00:00