Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 52.401,26
Orgao julgador
Vara Cível do Recanto das Emas
Partes do Processo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-10
Autor
IW TURISMO
Terceiro
SANTANDER FINANCIAMENTOS
Terceiro
CV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA
Terceiro
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A
Terceiro
Advogados / Representantes
FABIO FRASATO CAIRES
OAB/SP 124809•Representa: ATIVO
ADRIANA ARAUJO FURTADO
OAB/DF 59400•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
28/12/2023, 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
15/12/2023, 16:49
Recebidos os autos
15/12/2023, 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
14/12/2023, 14:00
Transitado em Julgado em 12/12/2023
14/12/2023, 13:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/12/2023 23:59.
13/12/2023, 03:54
Decorrido prazo de RUTH NERY FERREIRA CARVALHO em 04/12/2023 23:59.
05/12/2023, 03:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
17/11/2023, 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
10/11/2023, 02:50
Publicado Sentença em 10/11/2023.
10/11/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Nesse sentido, a assistência judiciária não se reveste do caráter de caridade, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional, dessa forma, deve ser criteriosamente concedido, motivo pelo qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça pleiteada pela parte requerida. Além disso, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora nos presentes autos (ID 176977400) e extingo o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII). Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, uma vez que o pedido de desistência precedeu à apresentação de contestação por advogado constituído pela parte requerida (CPC, art. 90, caput). Despesas processuais finais pela parte autora, se houver (CPC, art. 90). Não há registro de qualquer restrição determinada por este juízo e dirigida à parte requerida, razão pela qual o pedido de baixa de restrição no RENAJUD é impertinente. Proceda-se à baixa da pendência "tutela/liminar". Transitada em julgado e sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Recanto das Emas/DF.