Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711928-11.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: LILIAN OTACILIA MESQUITA SOUZA
REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc.
Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. É cediço que a informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial, com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I). No caso dos autos, a parte ré não foi localizada. Intimada a parte autora para fornecer o endereço da parte ré, no prazo de 5 dias, quedou-se inerte. Assim, a falta do endereço da parte ré para citação constitui ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC/2015 e artigo 51, caput, da Lei n. 9099/95. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Transitada em julgado, arquive-se com baixa, com as cautelas necessárias. P. I. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
11/10/2023, 00:00