Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720556-59.2023.8.07.0016.
AUTOR: ANDREY DE OLIVEIRA GODOY
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre ação proposta por ANDREY DE OLIVEIRA GODOY em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu seja a Empresa ré compelida a lhe restituir sua conta no Instagram e indenização dos seus prejuízos no valor de R$ 10.000,00. No curso do processo, a conta do autor no Instagram foi restabelecida (ID 167979364). Não obstante, frustrada a tentativa de conciliação, a Empresa ré ofereceu contestação (ID 168004422) Por fim, o autor se manifestou em réplica (ID 170633670). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a decidir. Alega o autor que teve sua conta no Instagram hackeada em 25/02/2023, sendo que os invasores passaram a utilizar seus dados para tentar aplicar golpes nos seus contatos. Aduz o autor que tentou contactar a Empresa ré, mas não obteve qualquer resposta. Aduz, ainda, que utiliza a referida conta para fins profissionais e que tentou reativar sua conta a partir dos procedimentos disponíveis na plataforma mas, também, foi em vão. Por isso, o autor pede providências e indenização por danos morais. Em sua defesa, a Empresa ré aduz que os dados de login são de responsabilidade do usuário e que os orienta sobre as medidas de segurança a serem tomadas. De outra sorte, induz não ter praticado qualquer ato ilícito, defendendo por isso o indeferimento do pleito indenizatório constante na petição inicial. Em relação ao pedido de recuperação da conta do autor no Instagram verifica-se que houve perda do objeto, eis que o autor já retomou o acesso à plataforma. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, porém, entendo que deve ser rejeitado. Isso porque não restou evidenciada falha de serviço da Empresa ré na referida invasão de conta, eis que cabe ao usuário a prevenção e guarda de suas credenciais de acesso ao aplicativo, sobretudo no Instagram, conhecido por ter pelo menos duas camadas de segurança para seus usuários. Ademais, entendo que eventual demora na resposta das demandas dos usuários para recuperação de contas em redes sociais não se mostra problema grave o suficiente para evidenciar a existência de violação de direito de personalidade, mas meros aborrecimentos que não justificam o deferimento do pleito indenizatório. Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º da Lei nº 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização feito pelo autor. Tenho por prejudicado o pedido de recuperação da conta. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95. Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
14/09/2023, 00:00