Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705736-66.2022.8.07.0017.
APELANTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 22
APELADO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 22 maneja execução de taxas condominiais contra JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A e BANCO DO BRASIL S/A, partes já qualificadas. BANCO DO BRASIL S/A citado via sistema no dia 08/09/2022. Regularização processual no ID 137175155 - fl. 94. JOSÉ CELSO GONTINHO ENGENHARIA S/A citado no ID 140560547 - fl. 152. Representação processual regularizada no ID 141750944 - fl. 196. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (ID 141819465 - fls. 212/215). Em seguida, o BANCO DO BRASIL SA executado apresentou contestação no ID 143802476 - fls. 220/225, sem apresentação de matéria de ordem pública, que não foi conhecida em razão da inadequação da via eleita para defesa no processo de execução (ID 154725920, fls. 246/247). Foi realizada a penhora INTEGRAL do débito na conta do BANCO DO BRASIL S/A, R$73.057,52 (ID 156671650, fl. 274). BANCO DO BRASIL SA apresentou impugnação à penhora reiterando suas alegações da peça de defesa (contestação que não foi conhecida) alegando ilegitimidade passiva do banco, requerendo a liberação dos valores penhorados e prosseguimento somente em relação ao primeiro executado. Intimado a se manifestar, o exequente apresentou a petição de ID 160499598, fls. 286/297, rebatendo os argumentos trazidos na impugnação e requerendo o levantamento dos valores bloqueados. O processo foi extinto em face do pagamento, com espeque no art. 924, II do CPC (ID 165589547). Ciente do acórdão de ID 182209469, que negou provimento ao apelo, mantendo-se incólume a sentença hostilizada. Transitado em julgado em 14/12/2023. Os autos retornaram do TJDFT e, em cumprimento ao determinado na sentença extintiva, foi expedido alvará do valor de R$ 73.057,52 (ID 185023004). O exequente inseriu a petição de ID 187824931, alegando que o bloqueio judicial da dívida não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, razão pela qual requer a inclusão das parcelas vincendas na presente execução. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido da parte requerente para inclusão das parcelas vincendas na presente execução, em conformidade com o entendimento da Egrégia 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferido no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.759.364. Inicialmente, cumpre salientar que a sentença que extinguiu o feito pelo pagamento das parcelas objeto da presente execução já transitou em julgado, tornando-se imutável. Nesse sentido, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada material decorrente da sentença impede que o mérito da questão seja rediscutido, exceto mediante recurso próprio. Ademais, uma vez transitada em julgado a sentença que extingue a execução, não cabe a reabertura da fase executiva para inclusão de parcelas vincendas. Dessa forma, considerando que o título executivo já transitou em julgado, não há espaço para a inclusão de parcelas vincendas na presente execução.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão das parcelas vincendas na execução, mantendo a decisão que extinguiu o feito pelo pagamento. Custas finais, se houver, pelo(a)(s) executado(a)(s). Após, arquivem-se os autos. Circunscrição do Riacho Fundo. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 1
24/04/2024, 00:00