Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 201.317,03
Orgao julgador
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Partes do Processo
BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
CNPJ 00.***.***.0001-00
Autor
BRB BANCO DE BRASILIA SA
Terceiro
TERE FRUTAS
Terceiro
BRB
Terceiro
BRBCARD
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
17/10/2023, 11:13
Juntada de Petição de manifestação
09/10/2023, 18:56
Expedição de Outros documentos.
20/09/2023, 15:09
Expedição de Certidão.
20/09/2023, 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
18/09/2023, 16:54
Recebidos os autos
18/09/2023, 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
12/09/2023, 15:44
Transitado em Julgado em 30/08/2023
11/09/2023, 11:43
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/08/2023 23:59.
30/08/2023, 03:15
Decorrido prazo de GUIOMAR PEREIRA BARBOSA em 22/08/2023 23:59.
23/08/2023, 03:28
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/08/2023 23:59.
08/08/2023, 10:14
Decorrido prazo de GUIOMAR PEREIRA BARBOSA em 02/08/2023 23:59.
03/08/2023, 01:13
Publicado Sentença em 31/07/2023.
31/07/2023, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
28/07/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726652-38.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: GUIOMAR PEREIRA BARBOSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de id. 165979734 opostos pela parte exequente contra a sentença de id. 164513244. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. Assiste razão ao embargante. De fato, houve erro material na sentença ao fixar honorários advocatícios em favor de patronos que não foram constituídos nos autos. Nesse sentido, acolho os embargos de declaração para corrigir o erro material apontado, passando o dispositivo da sentença de id. 164513244 a constar o seguinte teor: "Ante o exposto, declaro o feito extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. V, do CPC. Eventuais custas serão suportadas pela parte autora. Sem honorários, porquanto não houve citação. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.". Publique-se. Intimem-se. Documento Datado e Assinado Digitalmente