Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0722861-55.2023.8.07.0003.
AUTOR: LEIDIANA DE SOUZA BRITO
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada, percebendo benefício previdenciário do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. Diz ter contratado 2 (dois) empréstimos consignados junto ao banco réu. Discorre ter recebido em sua residência cartão de crédito encaminhado pelo demandado, sem que tenha solicitado ou autorizado, quando diz ter descoberto que se trata de cartão de crédito consignado e não empréstimo tradicional. Discorre não ter recebido informação adequada sobre a modalidade de crédito contratada, não tendo anuído com a contratação de cartão de crédito. Afirma ter sido descontado em seu benefício o valor total de R$ 8.008,88 (oito mil e oito reais e oitenta e oito centavos) relativos aos empréstimos mencionados. Expõe ter sido imobilizado pelo banco requerido crédito pela Reserva de Margem Consignável e Reserva de Cartão de Crédito sem a sua autorização. Requer, desse modo, em caráter liminar, seja o banco réu compelido a abster-se de efetivar descontos em seu benefício previdenciário por débito vinculado aos contratos de empréstimos aludidos; no mérito, seja confirmada a liminar vindicada, com a declaração de nulidade das contratações realizadas com vício de consentimento; seja o demandado condenado a restituir, em dobro, as quantias indevidamente debitadas em seu benefício previdenciário; além de indenizar-lhe pelos danos de ordem moral que sustenta ter suportado em virtude dos fatos narrados. A liminar vindicado fora indeferida (ID 166486023). Em sua contestação (ID 171166809), o banco réu, argui, em preliminar a ausência de interesse de agir da demandante, requerendo a intimação pessoal da autora para que informe se possui conhecimento do ajuizamento da lide e se sabe dos termos discutidos nos autos. Argui, ainda em preliminar, a inépcia da inicial, sob a alegação de que a narrativa coligida aos autos é genérica e os fundamentos dispostos não subsidiam os pedidos autorais. Suscita irregularidade na representação processual da requerente, pois a procuração colacionada aos autos é de foro geral. No mérito, defende que a autora aderiu de forma livre e consciente ao Contrato de Cartão de Crédito Consignado de nº 733524388, em 12/02/2020, tendo sido devidamente esclarecida acerca dos termos do aludido pacto. Esclarece ter a autora realizado saque, no valor de R$ 3.246,00 (três mil duzentos e quarenta e seis reais), creditados em sua conta bancária em 20/02/2020. Diz ter a autora utilizado o plástico de final 3246 para realização de compras diversas. Acrescenta ter a demandante contratado, em 23/08/2022, o Cartão Benefício Consignado, contrato de nº 763063370, vinculado ao cartão final 5012. Afirma ter a requerente solicitado saque, no valor de R$ 2.485,00 (dois mil quatrocentos e oitenta e cinco reais). Sustenta, ainda, não haver qualquer irregularidade na modalidade de contratação de cartão de crédito consignado, a qual realiza desconto mínimo na folha de pagamento do contratante, ficando a cargo deste o pagamento do restante da fatura. Ressalta que não há que se falar em defeito na prestação dos seus serviços, tendo restado comprovada a validade do negócio com os elementos juntados aos autos: contratação válida e idônea, tendo havido cobrança regular estritamente vinculada às diretrizes pactuadas. Pugna, então, pela improcedência dos pedidos formulados na peça de ingresso. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente cumpre o trato das questões processuais suscitadas pelo requerido em sua defesa. De se rejeitar a preliminar de carência da ação por ausência do interesse de agir da autora suscitada pela ré, ao argumento de que ela sequer teria conhecimento das questões discutidas nos presentes autos, sobretudo, porque a requerente está devidamente assistida por advogado, o instrumento de mandato de ID 166337895 atesta que ela outorgou poderes ao patrono para o ajuizamento do feito. Do mesmo modo, não merece prosperar a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela ré, ao argumento de que os pedidos iniciais não estariam fundamentados, porquanto restam indicados os fatos e fundamentos dos pedidos. Ademais, a petição inicial preenche todos os requisitos exigidos no art. 319 do CPC/2015. Por fim, deve ser rechaçada a preliminar de defeito de representação da demandante, uma vez que a procuração geral para foro coligida aos autos habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber ou dar quitação, entre outros. Além do mais, a aludida procuração outorga poderes expressos ao advogado para propor demandas, interpor recurso, transigir, desistir, dar quitação, somente sendo excetuado o recebimento de citação, que não se presta ao caso vertente. Inexistindo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame de mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cuja destinatária final é a autora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras). Conquanto tenha este Juízo se posicionado, em julgados anteriores, pelo reconhecimento de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, revendo tal entendimento, após análise mais acurada da situação trazida à baila, conclui-se pelo reconhecimento da validade da contratação firmada entre as partes, quando o consumidor se utiliza desse tipo de negociação para obter outras vantagens. Tais vantagens podem estar consubstanciadas, na disponibilização de saques complementares; no uso de cartão de crédito para a realização de compras diversas; e, por fim, na utilização do aludido produto quando o consumidor estiver com a margem consignável tradicional comprometida por outras operações financeiras etc. Nesse contexto, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com as provas documentais produzidas, verifica-se que o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e o contrato de cartão benefício consignado celebrado entre as partes, cujos instrumentos foram colacionados pelo réu aos Ids 171166828 e 171166811, possuem natureza mista, ou seja, contém algumas cláusulas sobre contrato de mútuo e outras sobre cartão de crédito. Desse modo, apesar de ser autorizado pelo Banco Central do Brasil (RESOLUÇÃO nº 1 - de 14/9/2009) e regulado pela Lei 13.172/2015, os aludidos contratos de cartão de crédito consignado possuem características diferenciadas dos negócios jurídicos em geral, dispondo de potencial de causar ao contratante uma desvantagem exagerada, caso seja utilizado excessivamente, eis que ausentes o número de parcelas, seus valores e a data de quitação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de modalidade de empréstimo que pode se tornar extremamente vantajosa para a instituição financeira, a considerar que não há prazo determinado para amortização do capital, sendo possível o pagamento mínimo da fatura do cartão e, consequentemente, a incidência de juros elevados na operação, já que não dispõe de termo final. Diante de tais peculiaridades, torna-se fundamental a demonstração inequívoca, ao consumidor, acerca do serviço contratado, esclarecendo-se os riscos (evolução da dívida) e as implicações do pagamento do valor mínimo indicado na fatura (desconto indeterminado de parcelas), nos moldes dos artigos 6º, III e 46 da Lei 8.078/90. Compete, portanto, à instituição financeira comprovar ter cientificado o consumidor acerca das peculiaridades do contrato, assegurando transparência e clareza necessárias a quaisquer contratos firmados sob a égide da legislação consumerista.
No caso vertente, ainda que a requerente alegue não ter sido esclarecida acerca de elementos essenciais ao contrato, da análise dos documentos de Ids 1171166828 e 171166811 (contratos nsº 733524388 e 763063370, respectivamente) e Ids 171166819 e 171166820 (TEDs), depreende-se que, não obstante a requerente possa não ter tido em todos seus aspectos conhecimento acerca do primeiro negócio jurídico que entabulara no ano de 2020, ela passou a ter ciência da forma de adimplemento nos anos seguintes, e, ainda assim, formalizou nova contratação em agosto/2022. Outrossim, o banco réu logrou êxito em demonstrar ter a requerente utilizado o cartão de crédito vinculado ao Contrato de Cartão de Crédito contratado em fev/2020, para a realização de compras diversas, fato que corrobora o conhecimento dela acerca da natureza do negócio celebrado, não podendo sustentar a ocorrência de qualquer vício de consentimento, o que faz esvair sua tese de nulidade contratual por ofensa ao dever de informação. Nesse sentido, traz-se à colação os recentes julgados da e. Primeira e Terceira Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DECLARAÇÃO DE NULIDADE COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO REGULAR. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONAL VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRELIMINAR REJEITADA. [...] 8. Da documentação acostada aos autos, não restou evidenciada qualquer nulidade apta a viciar o negócio jurídico firmado entre as partes. Consta no instrumento contratual (ID 49557895) todos os termos essenciais da contratação, como o percentual de juros aplicado, IOF, valor total do crédito e previsão de desconto mensal da remuneração para pagamento do valor mínimo indicado na fatura. 9. De igual modo, não há vício no modelo de amortização do empréstimo contratado, que varia de acordo com a utilização do cartão e o pagamento de suas faturas, além dos descontos efetuados no contracheque do recorrente, tendo sido observado o dever de informação, conforme o disposto no art. 6º, III, e no art. 52 do CDC. Por fim, como bem observado na sentença "Apesar de o autor afirmar que jamais debloqueou o cartão, fato é que na modalidade de crédito contratada o dinheiro é acessado pelo usuário do cartão mediante saque previamente autorizado e a garantia do desconto em folha se limita ao pagamento parcial ou mínimo da fatura, não havendo diferença do valor que é disponibilizado pelo cartão e aquele que será absorvido pela administradora quando de um eventual pagamento mínimo das compras realizadas a crédito, como é comum nos juros cobrados em cartão de crédito.". 10. Os contratantes são obrigados a guardar os princípios da probidade e da boa-fé na conclusão e na execução do contrato, nos termos do artigo 422 do Código Civil. Inexistindo demonstração de vício de excepcional vulnerabilidade, abusividade ou discrepância nos descontos em folha, prevalece o princípio do "pacta sunt servanda". No caso, vislumbra-se a insatisfação com o negócio firmado e a tentativa de esquiva das obrigações livremente assumidas. 11. Não verificada a ocorrência de vício/fato do serviço, vício de consentimento, ato ilícito do recorrido, prática abusiva ou qualquer outra violação aos direitos do consumidor, são improcedentes os pedidos. 12. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRELIMINAR REJEITADA. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 13. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor da disposição inserta no art. 55 da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. (Acórdão 1756502, 07185602620238070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no DJE: 21/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CARTÃO UTILIZADO PARA COMPRAS E SAQUE. NATUREZA DO CONTRATO PRESERVADA. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 5. Para o Código de Defesa do Consumidor não basta que a vontade do consumidor seja livre, que não haja de sua parte erro, dolo ou coação. Além de livre, a vontade só se forma se presente o consentimento informado; se o consumidor tiver a exata noção da natureza do negócio celebrado e do conteúdo econômico da obrigação, não apenas no momento da formalização do vínculo, mas também durante toda a sua execução. 6. A adesão ao contrato de cartão de crédito consignado utilizado para saques (R$6.480,00 e 452,00), além de diversas compras em empresas aéreas, agências de viagem, empresa de telefonia, loja de móveis, restaurante e outros (ID 48199675), mostra que o consumidor detinha pleno conhecimento da modalidade do negócio celebrado e da forma de pagamento, tanto que sofreu o desconto em sua margem consignável no limite de 5% e ainda realizou pagamentos adicionais para amortizar a dívida. Assim, não há motivo para alteração das condições contratuais livremente assumidas. 7. O art. 1º, § 1º, da Lei 10.820/2003 autoriza a realização de saque por meio do cartão de crédito consignado, respeitado o limite de desconto de 5% em folha de pagamento. 8. Assim, se o desconto não alcança o total da fatura do cartão de crédito efetivamente utilizado pelo consumidor para saques e compras, não há ilegalidade na cobrança do crédito rotativo, cabendo ao consumidor quitar ou amortizar a dívida mediante o pagamento da fatura. 9. Inexistindo conduta ilícita do banco credor, devem ser julgados improcedentes os pedidos de declaração de invalidade da relação jurídica e de seus consectários, devolução em dobro da quantia paga e dano moral. 10. Recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos da autora. 11. Sem custas ou honorários. (Acórdão 1726686, 07553106120228070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/7/2023, publicado no PJe: 18/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em análise do contrato de ID nº 171166828, verifica-se que na parte superior está escrito em letras grandes e em negrito “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO E CARTÃO DE DÉBITO CONSIGNADO PAN”, e, ainda, na Cláusula 11 da Planilha de Proposta de Cartão, encontra-se disposto em caixa alta e sublinhado “TENHO CIÊNCIA DE QUE ESTOU CONTRATANDO UM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E NÃO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO”. Do mesmo modo, em letras garrafais consta “TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”. No mesmo sentido, no que tange ao contrato de nº 763063370, formalizado em agosto/2022, constante ao ID 171166811, verifica-se o destaque dado ao TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO PAN, aposto em negrito, letras grandes no início do contrato. Portanto, uma vez constatado que o contrato em discussão encontra-se redigido de maneira clara, cai por terra sua alegação de que jamais solicitou ou autorizou o envio de cartão de crédito por parte da ré. Isso porque uma leitura rápida já permite a compreensão de que se refere a um cartão de crédito de titularidade da requerente (signatária) e que ensejaria desconto em folha de pagamento. Nessas condições, não se há falar em ausência de informações adequadas a suscitar a nulidade do contrato. Sendo assim, tem-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus, a teor do art. 373, inc. I, do CPC/2015, de comprovar a existência de qualquer vício capaz de macular os contratos de cartão de crédito consignado de nsº 733524388 e 763063370, (arts. 139 a 157 do CC/2002), cumprindo reconhecer ter o banco réu agido no exercício regular de direito ao realizar os descontos das parcelas de R$ 126,58 (cento e vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos) e de R$ 145,24 (cento e quarenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) a título de “322 – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC” e “383 RESERVA CARTÃO CONSIGNADO, impondo-se a improcedência dos pedidos da autora de restituição de tais rubricas e de cessação dos referidos descontos. Ademais, reforce-se que a requerente possui diversos empréstimos consignados contratados, logo, a sua experiência na contratação de crédito faz presumir que seria capaz de compreender as implicações dos negócios jurídicos celebrados, dispondo de capacidade de avaliar todas as suas condições, inclusive sobre valor do empréstimo a ser liberado, taxa de juros, condições para quitação antecipada, entre tantas outras. Nesses lindes, ao optar por aderir ao cartão de crédito com RMC e RCC, em razão da facilidade de obtenção de crédito na modalidade, a qual, apesar de possuir respaldo na legislação vigente (Lei nº. 13.172/2015 e Resolução nº. 1 de 14/9/2009 do Banco Central do Brasil), mostra-se mais severa para o contratante, deve este buscar adimplir com a integralidade da fatura do respectivo cartão de crédito, o mais breve possível, de modo a fugir dos juros e encargos financeiros. Por tais argumentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
04/10/2023, 00:00