Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702360-38.2023.8.07.0017.
REQUERENTE: ELAINE LOPES DA SILVA RODRIGUES
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A D E C I S Ã O A parte autora alegou em sua petição inicial que 37 transações fraudulentas teriam sido realizadas com seu cartão de crédito no dia 29/11/2022, sendo 3 transações na modalidade débito (totalizando R$ 190,00) e 34 transações na modalidade crédito (totalizando R$ 3.285,44). Logo, o montante final decorrente das transações fraudulentas totaliza R$ 3.475,44. A parte requerida CARTÃO BRB S/A, em sua contestação, afirmou que em 12/04/2023 foi autorizado o estorno das despesas até o valor de R$ 2.000,00, de modo que tais valores estariam evidentes na fatura com vencimento em 17/05/2023. O restante das despesas contestadas foi estornado em consequência da Decisão proferida por este Juízo, a qual, em sede de antecipação de tutela, determinou que as empresas requeridas se abstivessem de cobrar os valores das transações contestadas pela requerente, bem como dos encargos de mora. Tela sistêmica juntada no corpo da peça de defesa comprova a determinação para ajuste da cobrança dos encargos em questão (ID 162081778 – pág. 4). Em réplica, a autora reconheceu que foi autorizado o estorno de despesas em abril/2023 e demonstra sua irresignação quanto ao fato de que a medida não fora adotada antes. No entanto, afirma que os valores debitados em sua conta (3 transações em 29/11/2023 totalizando R$ 190,00) não foram devolvidos/estornados. Relata, ainda, que os valores em aberto nas faturas subsequentes são decorrentes das compras parceladas realizadas em transações fraudulentas no dia 29/11/2023, as quais não conseguiu realizar o pagamento em razão de restrições de crédito e de limite realizadas pelos réus após a fraude, o que teria agravado sua situação financeira. Na sentença de ID 163643398, este Juízo declarou nulos os débitos discutidos na presente ação e condenou as requeridas a estornarem à parte autora a quantia correspondente às transações fraudulentas realizadas no dia 29/11/2022, deduzidos os valores estornados na conta da autora, bem como condenou as corrés ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais. A parte requerida BANCO DE BRASÍLIA S/A interpôs recurso inominado (ID 166368334), que restou parcialmente provido, de modo que o Acórdão de ID 177712439 determinou a exclusão da condenação a título de danos morais. O julgamento em fase recursal apontou, ainda, que a autora não pagou a fatura daquilo que não reconheceu. Por sua vez, antes do julgamento do recurso, a parte requerida CARTÃO BRB S/A peticionou reiterando a informação de que as despesas foram estornas por ocasião da antecipação de tutela (e lançadas na fatura com vencimento em 17/05/2023), inclusive com estorno dos encargos moratórios, bem como que havia efetuado o pagamento voluntário de R$ 3.030,00 (decorrente da condenação por danos morais), conforme ID 167001417. Noutra banda, a autora na petição de ID 167931409 imediatamente impugnou os cálculos da empresa ré CARTÃO BRB S/A. Quando do retorno dos autos da Turma Recursal, peticionou novamente apresentando novos cálculos e reiterando a impugnação aos cálculos anteriores apresentados pela requerida CARTÃO BRB. Na presente data, RECONHEÇO O ERRO MATERIAL CONSTANTE DA SENTENÇA EM QUESTÃO, o que pode ser feito em qualquer tempo e grau de jurisdição, tendo em vista que foram realizadas 37 transações em 29/11/2022, que totalizam R$ 3.475,44, e não apenas 34 transações que totalizam R$ 3.285,44. Ocorre que, diferentemente do que faz crer a parte autora, embora a sentença proferida por este Juízo tenha determinado que o estorno dos valores decorrentes das transações fraudulentas sofresse correção monetária a contar da data em foram cobrados e de juros de mora de 1% ao mês a contar daquela sentença (proferida em 29/06/2023), certo é que as mencionadas atualizações somente devem incidir sobre os prejuízos materiais efetivamente suportados pela autora, mesmo porque a referida sentença determinou que fossem deduzidos os valores já estornados em sua conta. Explico. Se a autora não efetuou o pagamento daquilo que não reconheceu nas faturas de cartão de crédito e todas as transações foram estornadas (ainda que alguns meses depois), havendo notícia inclusive de que foi promovido o ajuste da cobrança de encargos, sobre tais quantias não há que se falar em incidência de correção ou de juros, porque a autora não sofreu diminuição patrimonial anterior que justificasse essa compensação monetária. Logo, tendo em vista que todas as 34 transações contestadas foram estornadas na fatura de cartão de crédito com vencimento em maio/2023, sobre estas não há que se falar em atualização monetária ou em incidência de juros, pois apesar de ter sido cobrada, a autora não suportou o pagamento das cobranças que não reconheceu. Mostra-se devida, por conseguinte, apenas a atualização monetária das 3 despesas remanescentes realizadas por meio de débito em conta em 29/11/2022, no total de R$ 190,00, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da sentença de ID 163643398. Ademais, também diferentemente do que faz crer a autora na petição de ID 178894744, o Acórdão de ID 177712439 não excluiu apenas a condenação à reparação por danos morais do recorrente BANCO DE BRASÍLIA S/A, mas a integralidade da condenação nesse particular, por entender a Turma Recursal que não se constatou “lesão a direito da personalidade ou mesmo fatos graves suficientes a gerar dano moral”, de modo que a sentença foi reformada para excluir a condenação à reparação por danos morais integralmente e não em relação apenas a uma das partes demandadas. Forte nessas considerações, diante da simplicidade matemática do cálculo, promovi nesta data a atualização no sítio eletrônico do TJDFT, de modo a imprimir celeridade à tramitação da presente demanda, evitando o envio dos autos à Contadoria Judicial ou a intimação da parte requerente para apresentação de nova planilha. Assim, entendo que a autora faz jus ao pagamento de R$ 209,94 (duzentos e nove reais e noventa e quatro centavos), de modo que o remanescente pago no ID 167001417 deve ser restituído à corré CARTÃO BRB S/A.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se a autora, para ciência. Em seguida, proceda-se à transferência da quantia de R$ 209,94 para a conta indicada na petição de ID 178894744. Por fim, intime-se a corré CARTÃO BRB S/A para que indique danos bancários no prazo de 02 (dois) dias para transferência em seu favor do valor remanescente. Tudo feito, à mingua de novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
15/12/2023, 00:00