Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0740522-08.2023.8.07.0016.
Requerente: REQUERENTE: SAMARA LIMA ALMEIDA
Requerido: REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA SAMARA LIMA ALMEIDA ajuizou ação ordinária em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, pugnando pela a suspensão do ato administrativo que reprovou a autora no procedimento de heteroidentificação, garantindo-lhe, ainda, o direito de concorrer às vagas destinadas às pessoas negras e pardas, atinente ao concurso público da Secretaria de Estado e Planejamento, cargo de Auditora Fiscal de Atividades Urbanas - área de especialização vigilância sanitária. A competência foi declinada em favor de uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 166452206) Recebida a competência por este Juízo, foi determinado o recolhimento de custas (ID 166631961). Apresentada emenda à inicial (ID 168604495), foi indeferida a tutela de urgência (ID 168712741). A autora apresentou pedido de desistência (ID 168859013). É o relatório. Decido. A autora apresentou desistência do feito, pendente de realização a citação do réu. Segundo a lei processual, para a homologação da desistência é necessário que não tenha ocorrido o julgamento, sendo a concordância do réu necessária apenas se já houver havido a apresentação de contestação, conforme artigo 485, inciso VIII, §§4º e 5º. Requisitos satisfeitos, a extinção do processo se dá sem o julgamento do mérito. Destaca-se ser inaplicável ao caso a norma disposta no artigo 488 do Código de Processo Civil, pois a pretensão da autora era a suspensão do ato administrativo que a reprovou no procedimento de heteroidentificação, logo, não havendo o aperfeiçoamento da relação processual, com a citação regular e a defesa do réu, não há possibilidade de decisão de mérito. Assim, em razão do pedido de desistência, incide a hipótese descrita no artigo 90 do Código de Processo Civil. No entanto, tendo em vista que a relação processual não se aperfeiçoou, não há a incidência de honorários advocatícios. Em face das considerações alinhadas, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 31034349 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/08/2023, 00:00