Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 20.434,88
Orgao julgador
Vara Cível do Guará
Partes do Processo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-10
Autor
IW TURISMO
Terceiro
SANTANDER FINANCIAMENTOS
Terceiro
CV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA
Terceiro
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A
Terceiro
Advogados / Representantes
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA
OAB/PA 22991•Representa: ATIVO
RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO
OAB/GO 49547•Representa: PASSIVO
KARINNE FERNANDA NUNES MOURA
OAB/DF 52520•Representa: PASSIVO
JOSE BERNARDO WERNIK MIZRATTI
OAB/DF 69869•Representa: PASSIVO
RODRIGO STUDART WERNIK
OAB/DF 55584•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
02/08/2023, 16:42
Expedição de Certidão.
02/08/2023, 16:41
Transitado em Julgado em 31/07/2023
02/08/2023, 16:19
Juntada de Petição de petição
01/08/2023, 16:43
Juntada de Petição de petição
31/07/2023, 17:17
Publicado Sentença em 31/07/2023.
31/07/2023, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
29/07/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706523-07.2022.8.07.0014.
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSE VALDINAR FERREIRA DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Cuida-se de ação de busca e apreensão de automóvel alienado fiduciariamente em garantia entre as partes em epígrafe. No bojo dos autos as partes celebraram transação documentada no ID: 166487826. No caso dos autos, verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes. Independentemente do trânsito em julgado, dê-se baixa na restrição do veículo porventura registrada via RENAJUD, recolhendo-se o mandado liminar caso tenha sido expedido. Honorários advocatícios, conforme acordado. As partes ficam isentadas do pagamento das custas finais (art. 90, § 3.º, do CPC/2015). Não vislumbro a existência de interesse recursal. Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e arquivem-se os autos em definitivo, no aguardo de eventual provocação executória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 26 de julho de 2023 18:07:45. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
28/07/2023, 00:00
Recebidos os autos
27/07/2023, 13:28
Expedição de Outros documentos.
27/07/2023, 13:28
Homologada a Transação
27/07/2023, 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS