Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704199-40.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: EZEQUIAS DA SILVA PINTO
REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Relatório dispensado a teor do caput do art.38 da Lei 9.099/95. O autor alega em sua inicial que a requerida promoveu a inscrição de seus dados nos cadastros de inadimplentes em razão de uma suposta fatura já devidamente paga em outubro de 2020. A requerida, por sua vez, defende a regularidade de sua inscrição, uma vez que o débito inscrito corresponderia à fatura vencida em agosto de 2020 e que, por sua vez, não foi adimplida até o momento. Inicialmente, no que diz respeito à impugnação à gratuidade de justiça, nada a prover por ora, eis que na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis, à luz dos arts.54 e 55 da Lei 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição, prevalece a regra da gratuidade de jurisdição, com isenção legal do pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé. Assim, a pretensão deduzida neste específico apenas terá pertinência caso deflagrada a sede revisional do julgado e, mesmo assim, após efetiva deliberação e concessão do benefício à luz do art.100, do Código de Processo Civil, que exige o prévio deferimento do pedido como condição de oferecimento da impugnação. Quanto à questão de fundo, propriamente dita, verifico que não assiste razão ao autor. Muito embora reste incontroversa a relação contratual que entrelaça as partes, tenho que o autor não carreou, absolutamente, qualquer elemento de prova que pudesse comprovar sua alegação no sentido de que estaria sendo cobrado pela ré em virtude de uma fatura já paga. Nesse sentido, muito embora a responsabilidade da empresa fornecedora, no âmbito das relações de consumo seja objetiva, subsiste ao consumidor demandante o ônus processual de fazer prova suficiente dos pagamentos alegados, possibilitando, assim, se aquilatar a ocorrência de irregularidade da negativação promovida pela ré. A propósito, qualquer que seja a sua origem, a prova do pagamento sempre recairá sobre aquele que alega o ter efetuado, ressaltando que pelo dinamismo da produção probatória não teria o menor cabimento inverter tal ônus, ainda que em sede de relação de consumo, uma vez que implicaria evidente “prova diabólica”, posto que excessivamente onerosa, ou mesmo impossível impor ao credor o encargo de comprovar o fato negativo de não ter recebido. Assim, muito embora o demandante afirme que a inscrição de ID154675838 seria indevida em virtude de já ter efetuado o pagamento, resta claro que a conta negativada tinha por vencimento o dia de 11.09.2020 e a única conta comprovadamente paga foi a de ID154675841, com vencimento em outubro de 2020, ou seja, manifestamente distinta daquela inscrita. Neste linear, diante da absoluta ausência de provas acerca da quitação do débito negativado, não verifico, no caso, qualquer irregularidade ou ilicitude por parte da empresa demandada em ter promovido a negativação do autor que, assim, revestidas de aparente legalidade, afasta qualquer responsabilidade civil por parte da ré frente aos fatos declinados. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95). RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
28/07/2023, 00:00