Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705513-88.2023.8.07.0014.
REQUERENTE: IGOR ANTONIO MACHADO VALENTE
REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei nº 9.099/1995, ajuizada por IGOR ANTÔNIO MACHADO VALENTE em face OI S.A (em recuperação judicial), partes qualificadas nos autos. Relata a parte autora, em síntese, que teve seu nome indevidamente negativado pela requerida, pois jamais firmou contrato com a empresa. Requer a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro do valor devido e reparação por danos morais. A requerida apresentou defesa (ID 171562248), com preliminar de falta de interesse de agir. No mérito sustenta que não há débitos em nome do autor. Sustenta que os avisos se tratam do programa SERASA Limpa Nome. Requer a improcedência do pedido. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Preliminar de falta de interesse de agir Para que haja interesse de agir, o provimento jurisdicional buscado pelo autor deve ser útil, e necessário, e a via eleita deve ser adequada. A ação de indenização mostra-se, em tese, adequada e útil para trazer a exame o pedido inicial. Assim, rejeito a preliminar. Passo à análise do mérito. Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que pertine à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa). A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é a parte requerente (art. 2º da Lei nº 8.078/90), motivo pelo qual a análise do pedido há de ser feita à luz das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor. O autor apresentou os documentos de ID 163268699 e 163268697 com o objetivo de comprovar a cobrança indevida. Ocorre que nos referidos documentos sequer é possível verificar se as cobranças são dirigidas ao autor, pois não consta o nome do eventual devedor. Ademais, cada cobrança se refere a um contrato diferente. O demandante também não comprovou a negativação, já que no extrato do SERASA de ID 167976573 consta a informação de que não há anotações em seu nome. Ressalto que, ainda que as cobranças fossem dirigidas a si, não constam dos autos comprovante de pagamento dos valores, não havendo que se falar em devolução em dobro. Melhor sorte não socorre o autor em relação ao pedido de dano moral, pois não comprovada a negativação tampouco qualquer ofensa aos seus direitos de personalidade. Forte nesses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em consequência, RESOLVO o mérito da lide, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários. Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
04/12/2023, 00:00