Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710055-67.2023.8.07.0009.
AUTOR: MANOEL MESSIAS PEREIRA LOPES
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de procedimento comum movida por MANOEL MESSIAS PEREIRA LOPES contra BANCO PAN S/A por meio da qual pretende a declaração de inexistência de débitos. Alega que a Ré iniciou descontos em seus proventos nos anos de 2019, 2020 e 2021, mas que não teria realizado qualquer contratação. Indagado acerca de eventuais diligências para se informar minimamente acerca da origem dos débitos, a parte autora se limitou a afirmar que não as fez. Decido. No caso, há que se reconhecer a falta de interesse de agir da parte autora. Inicialmente, verifico que o autor ingressou com três demandas distribuídas a este Juízo em que narra os mesmos fatos contra instituições financeiras distintas, sendo que em todas declarou não ter realizado qualquer diligência para averiguar a origem dos débitos, certificando-se da ocorrência de eventuais ilegalidades. Apesar de afirmar que não houve contratação, há que se reconhecer que as operações questionadas não são recentes e que a falibilidade da memória humana pode acarretar manejo de ações temerárias e utilização desnecessária da via judicial. De fato, não se pode exigir da parte autora que se atenha à resolução administrativa da questão, pois o acesso à jurisdição é um direito que lhe é garantido constitucionalmente. Contudo, deve a parte, ao ajuizar a demanda, demonstrar a necessidade e a adequação da via escolhida (interesse de agir) para que o processamento de sua pretensão seja admitido. A parte, todavia, sequer procurou a instituição financeira, apesar da disponibilização de inúmeros canais para o fazer nem requereu a exibição administrativa de possíveis contratos, a fim de conferir a alegação de inexistência de anuência de sua parte à contratação questionada, o que poderia alterar substancialmente os fatos narrados e acarretar a condenação em litigância de má-fé e responsabilização solidária da parte e de seu advogado pelo ajuizamento de lides temerárias. Tais diligências são indispensáveis para se evitar que o Poder Judiciário seja utilizado como meio de consulta a instituições financeiras e que a parte, após a utilização da via judicial, valha-se de alegações de engano ou esquecimento, já que tais circunstâncias devem ser afastadas antes da distribuição da ação por meio da adoção de conduta diligente e prudente, não só pela parte, que narra os fatos de acordo com o que se lembra e entende, sendo muitas vezes leiga, mas principalmente pelo advogado contratado, que é dotado de conhecimento necessário para buscar esclarecimentos e soluções adequadas e céleres para as demandas que lhe são apresentadas. Incide ao caso, assim, a regra do artigo 330, III, do Código de Processo Civil, que impõe o indeferimento da inicial quando ausente o interesse de agir.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, I, todos do Código de Processo Civil em vigor e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito. Custas finais, se houver, pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Anote-se. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação. Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Após, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Datada e assinada eletronicamente 1
31/07/2023, 00:00