Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740960-16.2022.8.07.0001.
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR ESPÓLIO DE: RAQUEL FEU FERREIRA DIAS CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: MARCO PAULO BATISTA DE OLIVEIRA CARVALHO
Trata-se de embargos de declaração de ID 167197574 opostos pela parte demandante contra a sentença de ID 165740032. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC, tendo em vista que a exequente não chegou a ser intimada da sentença, conforme certidão ID 168449583. No mérito, assiste razão ao embargante. Por meio da petição ID 163171266, a demandante postulou a condenação da demandada por litigância de má-fé (art. 80 c/c art. 81, ambos do CPC), argumentando que teria omitido fato relevante consistente na ausência de informação acerca da sentença proferida em sede de inventário, alegadamente com intuito de induzir este Juízo a erro. A pretensão não chegou a ser apreciada, razão pela qual restou caracterizada a omissão. Sucede, porém, que a litigância de má-fé supõe conduta intencional. No caso, o dolo específico de omitir informação que é seu dever trazer aos autos, com a intenção de lograr vantagem processual. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESLEALDADE PROCESSUAL. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. DOLO NÃO DEMONSTRADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, somente sendo possível sua oposição contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material eventualmente verificado no decisum (art. 1.022 do CPC). 2. Os segundos embargos se prestam unicamente a sanar vícios de julgamento dos primeiros embargos. A oposição de novos embargos de declaração com intenção de rediscutir matérias já abordadas nos primeiros aclaratórios, os quais foram julgados sem a aferição dos apontados vícios, impõe seu não conhecimento, caracterizando seu intuito protelatório. 3. Para que se configure a litigância de má-fé, é necessário que o comportamento da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC, devendo haver ainda prova capaz de afastar a presunção de boa-fé da parte. Na hipótese, inexistindo elementos concretos que evidenciem ter a parte agido com o propósito de falsear a verdade dos autos, incabível falar em aplicação de multa por litigância de má-fé. 4. Embargos de declaração não conhecidos. 5. Diante do caráter protelatório dos presentes embargos de declaração, fica a embargante condenada ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º) (Acórdão 1710475, 07191317920228070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 30/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO MALICIOSA DA VERDADE DOS FATOS COM FINALIDADE DE INDUZIR O JUÍZO A ERRO. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 4. Há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que o embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio. E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí porque se há de aplicar ao embargante multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa. 5. Evidenciado que o embargante alterou maliciosamente a verdade dos fatos, com intuito de fazer o juízo incorrer em erro, há que suportar, também, a sanção prevista para a hipótese de litigância de má-fé. 6. Embargos declaratórios não providos. (Acórdão 1701998, 07177771920228070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2023, publicado no DJE: 31/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, não restou demonstrada o dolo (intenção) de induzir a erro este Juízo, razão pela qual a sanção prevista no art. 81 do CPC. Pelos motivos expostos, acolho os embargos para, integralizando a sentença recorrida (ID 165740032), rejeitar o pedido de condenação da executada por litigância de má-fé (art. 81 do CPC), mantendo os demais termos da sentença como lançada. Publique-se. Intimem-se. 2. Preclusa esta decisão, intime-se a demandada para informar se ratifica a apelação acostada no ID 169128314. Em seguida, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
28/08/2023, 00:00