Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016066-27.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: SIMONE NUNES BERGMANN Decisão A executada (ID 165623189) apresenta impugnação à decisão ID 162423335, que deferiu a penhora de 10% dos seus rendimentos salariais líquidos até a satisfação do crédito exequendo. Posteriormente, ID 165796544, a devedora noticia a interposição de agravo de instrumento, antes mesmo da apreciação da impugnação à penhora. I - Da impugnação à penhora (ID 165623189) Alega a impugnante que seus salários são absolutamente impenhoráveis e só poderiam sofre constrição nas hipóteses do art. 833, § 2º, CPC, o que não seria o caso. Aduz que salários não podem ser comprometidos para custeio de dívida decorrente de mútuo bancário. Argumenta que seus rendimentos brutos sofrem corte elevado a título de imposto de renda retido na fonte. Afirma que possui dívidas extraordinárias no importe de R$ 5.181,17 mensais, afora outros gastos que diz não serem facilmente catalogados (alimentação, remédios etc). Sucintamente relatados, decido. Os argumentos içados não possuem o condão de infirmar as conclusões delineadas na decisão ID 162423335. Com efeito, nessa decisão, ficou assente que, apesar da impenhorabilidade ser a regra aplicável às verbas de origem alimentar, a exemplo de remunerações, seria possível, à luz da jurisprudência mais recente acerca da matéria, a relativizou a impenhorabilidade para alcançar uma parcela dos rendimentos do devedor, balanceando circunstâncias do caso concreto (tais como a remuneração mensal, o valor e a natureza da dívida e a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor) e, com isso, proporcionar um amortização gradual do débito em execução. Nessa medida, a priori, considerando os rendimentos da executada como servidora pública (ID 150275097), houve-se por bem deferir a penhora de 10% de sua remuneração líquida, um coeficiente já pautado pela moderação desde o princípio. Analisando as despesas pessoais comprovadas pela executada, de cerca de R$ 5.181,17 mensais, ainda assim, a manutenção da penhora, nos moldes deferidos, não possui o condão de comprometer-lhe a subsistência, sendo a se considerar o fato de que o prudente percentual incidirá sempre sobre os recebimentos líquidos. À mesma conclusão, por sinal, chegou o Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 0728684-19.2023.8.07.0000, da 6ª Turma Cível, ao denegar antecipação de tutela recursal (ID 166053656). Posto isso: 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido formulado na impugnação em análise. 2. Em consequência, mantenho a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Participe-se esta decisão ao eminente desembargador relator do Agravo de Instrumento nº 0728684-19.2023.8.07.0000, da 6ª Turma Cível, para o que confiro à presente decisão força de ofício. 4. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto. 4.1. No particular, desprovido o agravo e mantendo-se, em definitivo, a decisão agravada na íntegra, proceda-se na forma da decisão ID 162423335, com a expedição de ofício à fonte pagadora da executada (CÂMARA DOS DEPUTADOS, CNPJ 00.530.352/0001-59) para implementar os descontos nos moldes dispostos na decisão (10% da remuneração líquida da executada) e depositar a cifra em conta que o exequente vier a indicar, como, para tanto, foi intimado, pela decisão; 5. Constituídos defensores pela executada no ID 165623190, descadastre-se a Curadoria Especial. Publique-se. Brasília/DF, 26 de julho de 2023 * documento assinado eletronicamente