Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711835-42.2023.8.07.0009.
AUTOR: ELIM LEMOS ELEUTERIO
REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA Narra o autor que é aposentado pelo INSS desde janeiro de 2019, tendo seus vencimentos de aposentadoria sido creditados normalmente até maio de 2020. Esclarece que os vencimentos do autor são creditados junto ao Banco de Brasília S/A. Sustenta que, a partir de junho de 2020, o réu passou a descontar nos vencimentos do autor valores referentes a “ Empréstimo Sobre a RMC”. Assegura que nunca pediu, não assinou nenhum contrato, ainda que tácito via internet, não recebeu, ou, muito menos, desbloqueou cartão relativo a esses malfadados “empréstimos“, não tendo, portanto, recebido quaisquer valores a esse título. Pleiteia que seja determinado ao banco réu a abstenção de qualquer desconto no seu benefício previdenciário, em relação ao Empréstimo sobre RMC, sob pena de multa; a devolução em dobro, nos moldes do art. 42, § único, do CDC, dos valores descontados no seu benefício, no total de R$ 8.098,21, calculado até o mês de julho de 2023, acrescidos de juros de 1% e Correção Monetária, no importe total de R$ 16.196,42 (dezesseis mil, cento e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos). E, ainda, que seja declarada a inexistência dos débitos e condenação da parte requerida a título de danos morais. Em resposta, a parte requerida suscita preliminar de incompetência do juizado, em razão da necessidade de perícia. Impugna, ainda, o valor da causa, ao argumento de que há exorbitância no valor apresentado. No mérito, aduz que houve a regular e legítima contratação do cartão de crédito consignado, bem como expressa autorização para os descontos em folha. Ressalta que foram disponibilizados na conta do autor dois saques, um no valor de R$4.077,00 e, outro, R$2.040,00. Informa que os descontos efetivamente realizados no benefício da parte autora ocorreram na monta de R$ 5.972,09 e não, R$ 8.098,21 como alegado pelo autor. Sustenta que não foi realizado cobrança indevida. Pugna pela improcedência dos pedidos. Em uma eventual condenação, o que não se espera, requer seja o valor creditado e recebido na conta bancária da parte autora abatidos do pagamento de condenação ou restituídos a este banco réu. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO PRELIMINARES NECESSIDADE DE PERÍCIA Não merece prosperar a preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito face à necessidade de realização de perícia, suscitada pela parte ré, porquanto a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova, o que não se presta ao caso vertente, diante da documentação anexada pela parte autora. VALOR DA CAUSA De acordo com o artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa, na ação em que há cumulação de pedidos, corresponderá à quantia relativa à soma dos valores de todos eles. Assim, por constar correlação do valor dado à causa com a realidade dos fatos, rejeito a impugnação formulada. Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito. MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral. Alega o autor não ter pactuado qualquer contrato com a parte requerida. Além disso, afirma não ter recebido qualquer valor. Ao ID 171539106, o banco requerido anexou aos autos o contrato realizado entre as partes, em que consta assinatura do autor, idêntica ao documento de identidade por ele apresentado à inicial. Anexa, ainda, os documentos de identidade, apresentados no ato da celebração do contrato, que são inclusive os mesmos acostados pelo demandante à inicial. Junta, também, ao ID 171539116 - Pág. 2, dois comprovantes de depósitos efetuados na conta do requerente. Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, em que pese o autor afirmar não ter solicitado o empréstimo consignado do banco requerido, tem-se que o banco requerido se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC/2015, de comprovar a existência de relação jurídica entre as partes por meio do referido título, cuja assinatura é idêntica a constante no documento pessoal do autor apresentado na inicial. Assim, incabível o argumento do autor de fraude contratual à mingua de elementos que comprovem a sua consumação, ainda mais quando o requerido juntou aos autos cópia do documento pessoal do autor e possuía informações pessoais dele, como dados bancários e funcionais. Diante disso, a improcedência dos pedidos de danos materiais e obrigação de fazer é medida de rigor. No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico. Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade. Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes. Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora. CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95. Sentença registrada por meio eletrônico nesta data. Publique-se e intimem-se. Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença. Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior. Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
30/10/2023, 00:00