Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SERGIO JESUS DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos, para fins de: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, relativamente à abertura da conta bancária referida nos autos (ID. 132918725) e, por conseguinte, relativamente a todos os serviços contratados pelo terceiro que abriu a conta corrente, notadamente o empréstimo BB Crédito Consignação - 110611810 Especial, datado de 07/06/22, no valor de R$ 11.400,00, valor da parcela R$ 290,94, em 84 parcelas, determinando o encerramento da conta bancária sem qualquer ônus para o consumidor; b) condenar o réu a restituir ao autor as quantias descontadas no contracheque do autor, correspondentes ao dobro dos valores cobrados do requerente, relativas ao empréstimo BB Crédito Consignação - 110611810 Especial, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Sobre o valor apurado, incidirá correção monetária pelo INPC, a contar dos desembolsos, além de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; c) condenar o réu a devolver ao requerente os valores referentes ao levantamento da RPV, no valor de R$ 54.482,17 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e dezessete centavos), com correção monetária pelo INPC, a contar de 07/06/2022, além de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; d) condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com acréscimo de correção monetária a contar do arbitramento (S. 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a teor do artigo 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se e Intimem-se.
31/07/2023, 00:00