Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaBusca e ApreensãoObrigação de EntregarLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 18.240,92
Orgao julgador
3ª Vara Cível de Ceilândia
Partes do Processo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-10
Autor
IW TURISMO
Terceiro
SANTANDER FINANCIAMENTOS
Terceiro
CV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA
Terceiro
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A
Terceiro
Advogados / Representantes
FLAVIO NEVES COSTA
OAB/SP 153447•Representa: ATIVO
RICARDO NEVES COSTA
OAB/DF 28978•Representa: ATIVO
RAPHAEL NEVES COSTA
OAB/SP 225061•Representa: ATIVO
ADRIANA ARAUJO FURTADO
OAB/DF 59400•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
23/08/2023, 20:43
Expedição de Certidão.
16/08/2023, 16:12
Transitado em Julgado em 31/07/2023
14/08/2023, 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
02/08/2023, 00:29
Publicado Sentença em 02/08/2023.
02/08/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726777-34.2022.8.07.0003.
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DANIEL ALVES DA SILVA SENTENÇA
Número do Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Trata-se ação de busca e apreensão movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de DANIEL ALVES DA SILVA, partes qualificadas nos autos. As partes acostaram aos autos termo de acordo extrajudicial (id. 160481119), por meio do qual compõem a lide na forma ali avençada. A homologação judicial do acordo constitui título executivo judicial, passível de ser executado pelo credor em caso de inadimplemento. Ante o exposto HOMOLOGO O ACORDO celebrado, para que produza seus jurídicos efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Custas finais dispensadas na forma do art. 90, §3º, do CPC. Retire-se a restrição veicular imposta. Transitado em julgado nesta data, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos. Caso não haja cumprimento do acordo, deverá o credor requerer o desarquivamento dos autos e formular pedido de cumprimento de sentença, recolher as custas devidas desta fase e apresentar planilha atualizada de débito. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
01/08/2023, 00:00
Recebidos os autos
31/07/2023, 12:33
Expedição de Outros documentos.
31/07/2023, 12:33
Homologada a Transação
31/07/2023, 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
28/07/2023, 07:26
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DA SILVA em 27/07/2023 23:59.