Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704961-59.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: JULIANE CRISTINE SILVA SOUSA
REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral, ajuizada por JULIANE CRISTINE SILVA SOUSA, em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, seja a ré condenada ao a restituir os valores transferidos via pix e pagos mediante boleto bancário, todos realizados pela própria autora no dia 26/01/2023, quando alega ter sido vítima “de um golpe” praticado por terceiro. Citado, o réu apresentou contestação ao ID 157979694. Alega, preliminarmente, ser parte ilegítima para responder a demanda. No mérito, defendendo a ausência de falha na prestação do serviço, pugna pela improcedência da demanda. Pois bem, inicialmente, descabe falar em ilegitimidade de partes. A pertinência subjetiva da lide resulta do vínculo jurídico que une a parte autora ou a ré a determinado interesse jurídico, ora reclamando-o, ora resistindo à pretensão deduzida, na medida dos respectivos interesses em conflito que foram deduzidos em juízo. Portanto, se está a parte requerente a pleitear provimento jurisdicional em razão da alegada violação suportada, dirigindo o pedido a quem diz que deve suportar as consequências jurídicas de eventual acolhimento da pretensão, em razão de ação ou omissão cometida, denota-se absolutamente clara não só a legitimidade ativa, mas também a passiva. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90). Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. A responsabilidade objetiva do fornecedor será afastada, quando comprovados fatos que rompem o nexo causal, como, por exemplo, hipóteses de força maior ou culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3°, II do CDC). Na espécie, o pagamento realizado pela autora, possivelmente com boleto fraudado, bem como os “pix” por ela realizados, não contou com qualquer participação do demandado, que, diga-se, é apenas o mantenedor da conta bancária da titular da transação e, cumprindo com as orientações do banco Central, apenas atendeu à transação de pagamento do boleto apresentado, e dos “pix” realizados. A prática de ato ilícito, portanto, não pode ser atribuída ao demandado, mas sim ao emitente do boleto, ou ao interlocutor que a orientou realizar os “pix”, ou mesmo ao destinatário da quantia paga e transferida pela autora.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de fraude perpetrada por terceiro, a qual se deu por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, não restando demonstrada falha na prestação dos serviços da instituição financeira que possa caracterizar fortuito interno e ensejar a aplicação da Súmula 479 do STJ. Portanto, não se caracteriza dever de indenizar por parte do Banco demandado. Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da improcedência do pedido inicial. E é justamente o que faço. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, art. 55). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 9 de julho de 2023. Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto
01/08/2023, 00:00