Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 43.189,30
Orgao julgador
1ª Vara Cível de Sobradinho
Partes do Processo
LUIZA NARCILENE DE OLIVEIRA FREIRE
CPF 279.***.***-53
Autor
BRB BANCO DE BRASILIA SA
Terceiro
TERE FRUTAS
Terceiro
BRB
Terceiro
BRBCARD
Terceiro
Advogados / Representantes
KARLOS EDUARDO DE SOUZA MARES
OAB/DF 37068•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
25/09/2023, 06:25
Expedição de Certidão.
25/09/2023, 06:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
11/09/2023, 13:02
Recebidos os autos
11/09/2023, 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
06/09/2023, 17:16
Transitado em Julgado em 06/09/2023
06/09/2023, 17:15
Juntada de Petição de petição
06/09/2023, 13:52
Publicado Sentença em 04/09/2023.
04/09/2023, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
01/09/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709607-06.2023.8.07.0006.
REQUERENTE: LUIZA NARCILENE DE OLIVEIRA FREIRE
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA LUIZA NARCILENE DE OLIVEIRA FREIRE ajuíza ação contra BANCO DE BRASÍLIA SA. Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo, conforme decisão de Id 166923344. Intimada para atender à determinação de emenda, a parte autora apenas juntou o comprovante de rendimentos. Deixou de cumprir as outras determinações. Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição. Diante de todo o exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330 e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Suspendo a exigibilidade das custas, uma vez que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Arquivem-se oportunamente. Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação. Sobradinho, DF, 29 de agosto de 2023 18:11:20. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito
01/09/2023, 00:00
Recebidos os autos
29/08/2023, 18:13
Indeferida a petição inicial
29/08/2023, 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
25/08/2023, 15:27
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZA NARCILENE DE OLIVEIRA FREIRE - CPF: 279.866.081-53 (REQUERENTE).