Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700159-91.2023.8.07.0011.
AUTOR: LUIZ SILVA DE SOUZA
REU: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária proposta por LUIZ SILVA DE SOUZA em desfavor de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, partes qualificadas nos autos. Narra o autor que se inscreveu no concurso público para provimento de vagas nos cargos da carreira do Magistério Superior do Distrito Federal regido pelo EDITAL Nº 01/2022 – UNDF/REIT, tendo participado do concurso público como deficiente físico tendo o número de inscrição 0298106472, sendo aprovado na fase objetiva e convocado para a prova discursiva. Com relação a prova discursiva obteve pontuação de 4,79 e, por tal razão, interpôs três recursos que foram indeferidos, contudo, não houve justificativa para os indeferimentos. Além disso, se insurge contra o fato de que seu nome não constou na listagem para avaliação de sua deficiência a etapa denominada biopsicossocial mas que mesmo assim, compareceu ao local designado no dia 07/01/2023 conforme determinado pela banca IADES para os demais candidatos para realizar a avaliação biopsicossocial pois ficou com receio de perder essa etapa. Afirma que foi avaliado pela equipe médica e deixou o laudo de deficiência na clínica, assim como assinou a lista de presença, contudo, seu nome não foi divulgado na lista divulgada pela requerida com os resultados da avaliação. Decisão ID 147991684 recebe a inicial e defere o pleito de antecipação dos efeitos da tutela. O requerido apresenta contestação no ID 152757032. Suscita preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, afirma, em suma, que o deferimento de tratamento distinto do dispensado aos demais candidatos viola a isonomia. Postula a improcedência dos pedidos. Os autos foram conclusos para sentença. É o relato do necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução processual, o feito encontra-se apto a receber sentença, não sendo necessária a produção de provas outras, pois os elementos de convicção já acostados aos autos se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. Quanto à preliminar suscitada pela parte requerida, destaco que a legitimidade ad causam ordinária, uma das três condições da ação, faz-se presente quando há a pertinência subjetiva da ação, ou seja, quando os titulares da relação jurídica material são transpostos para a relação jurídica processual. À luz da teoria da asserção, a análise das condições da ação dever ser feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial. A correspondência entre a afirmação autoral e a realidade vertente dos autos constitui, pois, questão afeta ao mérito, a ser enfrentada em sede de eventual procedência ou improcedência da pretensão autoral. No caso, a parte autora afirma ser a ré a responsável pelo prejuízo que sofreu, razão pela qual possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A análise acerca da responsabilidade, ou não, da ré pelo referido prejuízo
trata-se de questão de mérito, mas que não afasta a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Verifico que não há outras questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação. Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo. O ponto controvertido da demanda cinge-se em determinar a legalidade do ato jurídico que não divulgou os resultados da parte autora no teste biopsicossocial. Merecem ser rememoradas, no particular, as razões elencadas pela decisão ID 147991684: Ao analisar a documentação encontrada nos autos é possível depreender que o autor teve sua inscrição deferida para que pudesse concorrer, na qualidade de deficiente físico. Ato contínuo, tendo sido aprovado na fase objetiva, teve sua prova discursiva corrigida, obtendo a pontuação 4,79. Com relação a prova discursiva, prevê o edital que: item 12.20 Será eliminado e não terá classificação alguma no processo seletivo o candidato que obtiver pontuação final na prova discursiva (PPD) inferior a 6,00 (seis) pontos, ou seja, PPD < 6,00. Considerando que o autor teve nota de 4,6, de fato não alcançou nota mínima para ser considerado aprovado e apto para as demais etapas do concurso. Ocorre que em relação a avaliação biopsicossocial, o edital prevê que: item 5.3.7 DA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL 5.3.7.1 Será convocado para se submeter à avaliação biopsicossocial promovida por equipe multiprofissional de responsabilidade do IADES o candidato que se declarar com deficiência e tiver avaliada sua prova discursiva. A avaliação biopsicossocial analisará a qualificação do candidato como pessoa com deficiência, nos termos da legislação citada no subitem 5.3.1.3. Portanto, bastaria o candidato ter sua prova discursiva avaliada para ser convocado a realizar a avaliação biopsicossocial, independentemente da nota obtida. Assim, deveria o autor ter aparecido na listagem de pessoas convocadas para tal avaliação. Como o autor afirma e prova que compareceu a avaliação biopsicossocial, tendo sido submetido a perícia médica e assinado a lista de presença (ID. 146688736), tem direito a saber o resultado da avaliação. De fato, atentando-se ao teor do item 5.3.7.1, a parte autora encontra respaldo no pleito de divulgação dos resultados da avaliação biopsicossocial a que se submeteu. Contudo, as demais ilegalidades apontadas não encontram respaldo no conjunto processual. Rememore-se, aqui, uma vez mais, as razões elencadas pela decisão ID 147991684: " Quanto à insurgência quanto a ausência de divulgação de resposta aos seus recursos, dispõe o edital que: item 17.9 A resposta do recurso do candidato será disponibilizada no endereço eletrônico http://www.iades.com.br, pelo prazo de 3 (três) meses a contar da data de sua disponibilização. Não serão encaminhadas respostas individuais aos candidatos. Ainda, ao tratar da prova discursiva e dos recursos, o edital não prevê a divulgação do padrão de resposta, somente justificativas de alterações/anulações de gabarito oficial preliminar da prova objetiva (item 17.11). Conquanto seja desejado, a ausência de tal ato não gera nulidade do concurso, notadamente diante da falta de indicação de que a parte requerente tenha impugnado as previsões editalícias. Ainda, não há indicação de lesão ao princípio da isonomia entre os candidatos ou incorrido em qualquer das vedações do art. 6º da Lei Distrital 4.949/2012. Por fim, quanto ao pedido para alteração de sua nota na prova discursiva, é cediço que em relação ao controle jurisdicional sobre concursos públicos, não há possibilidade de o Poder Judiciário imiscuir-se na aferição de critérios e valorações de correção da própria banca examinadora, e tampouco poderá questionar a formulação das questões e avaliar as respostas, sob pena de violação dos princípios da separação de poderes. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, para rever os critérios adotados pela banca. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário (Tema 485 de Repercussão Geral). Assim, não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostar, apreciar critérios na formulação de questões objetivas, fazer o exame e corrigir provas ou reavaliar notas, salvo em casos de ilegalidade. Desse modo, a análise judicial deve ser restrita ao controle de legalidade dos atos do concurso público. (ID 87723123) De fato, o questionamento acerca da forma de divulgação das respostas aos recursos e ao mérito da correção da prova discursiva não encontram amparo nas disposições editalícias e na jurisprudência pátria. Dessa forma, há de ser julgado parcialmente procedente o pedido para determinar que a parte requerida divulgue, no prazo de 05 dias da intimação, o resultado da avaliação biopsicossocial do autor. Ainda, para fins de sanar qualquer dúvida com relação aos recursos interpostos, que anexe eventuais respostas que foram publicadas no site para os candidatos, ainda que não individuais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ SILVA DE SOUZA em desfavor de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, partes qualificadas nos autos, para DETERMINAR ao réu que divulgue, no prazo de 05 dias da intimação, o resultado da avaliação biopsicossocial do autor, além de eventuais respostas que foram publicadas no site para os candidatos, ainda que não individuais, sob pena de cumprimento forçado, nos termos do art. 536 do NCPC. Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC. Em face da sucumbência recíproca desproporcional e bem analisados o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço (fácil acesso), a natureza e a importância da causa (complexidade normal), o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço (sem intercorrências), condeno a parte autora ao pagamento de 75% das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º do Novo CPC. Observe-se a gratuidade deferida ao autor. Destaque-se, quanto aos honorários, que a nova redação do art. 85 do NCPC, de acordo com a interpretação dada pelo Eg. STJ (REsp 1.746.072/PR), deixa margem de interpretação praticamente nula ao juiz. Dessa forma, observada a segurança jurídica, cumpre apenas se ater ao percentual e bases de cálculo definidas no § 2º daquele dispositivo, sendo a redação do § 8º destinada a situações excepcionalíssimas. De fato, sendo coerente com os comandos advindos das instâncias superiores no que tange a restrição da margem interpretativa dada ao juiz na matéria, entendo que as expressões “proveito econômico irrisório” e “valor da causa (...) muito baixo” são reservadas a situações extremas, que discrepem do valor do salário mínimo, o que ocorre no caso concreto, motivo pelo qual se arbitra honorários por equidade. Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do NCPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível. Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou o arbitramento de honorários ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros). Sentença prolatada em atuação no mutirão voluntário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital.
02/08/2023, 00:00