Cumprimento de sentençaRescisão do contrato e devolução do dinheiroResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 18.808,73
Orgao julgador
2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Partes do Processo
ANDREIA REGINA RESENDE
CPF 012.***.***-62
Autor
IW TURISMO
Terceiro
SANTANDER FINANCIAMENTOS
Terceiro
CV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA
Terceiro
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A
Terceiro
Advogados / Representantes
DANIEL GONCALVES
OAB/DF 52914•Representa: ATIVO
NEY JOSE CAMPOS
OAB/MG 44243•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
25/10/2023, 22:28
Expedição de Certidão.
25/10/2023, 22:26
Transitado em Julgado em 20/10/2023
25/10/2023, 22:26
Decorrido prazo de ANDREIA REGINA RESENDE em 20/10/2023 23:59.
21/10/2023, 04:00
Publicado Sentença em 04/10/2023.
04/10/2023, 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
03/10/2023, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0719037-71.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: ANDREIA REGINA RESENDE
EXECUTADO: AMANDA PALMEIRA BOTELHO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis. Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora. Sentença registrada. Publique-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 28 de setembro de 2023. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
03/10/2023, 00:00
Recebidos os autos
29/09/2023, 14:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
29/09/2023, 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
28/09/2023, 15:16
Expedição de Certidão.
28/09/2023, 15:16
Decorrido prazo de ANDREIA REGINA RESENDE em 27/09/2023 23:59.
28/09/2023, 03:38
Publicado Certidão em 20/09/2023.
20/09/2023, 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
19/09/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0719037-71.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: ANDREIA REGINA RESENDE
EXECUTADO: AMANDA PALMEIRA BOTELHO CERTIDÃO Nos termos da decisão anterior, fica a "exequente para indicar bens penhoráveis da executada Amanda, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento." Águas Claras - DF, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023, 15:52:15. LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)