Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0734721-93.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: RAYSSA KELLY FERREIRA DE OLIVEIRA LTDA
EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
Trata-se de embargos de terceiro, opostos por RAYSSA KELLY FERREIRA DE OLIVEIRA, na execução movida por BANCO DE BRASÍLIA contra NUMBER ONE BURGER COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. A embargante alega que em 15/12/2020 firmou com ALVES MAGDALENO SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA, atual denominação de NUMBER ONE BURGER COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, contrato de cessão de ponto comercial localizado na CLNW 10/11, Bloco C, loja 01, Edifício Neo, Setor Noroeste, Brasília-DF, na qual os proprietários anteriores cederam 100% (cem por cento) das quotas sociais, totalmente integralizadas à embargante, e a transação tinha como objetivo quitar dívida contraída pela cedente (ora executada) com a cessionária (ora embargante), no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Informa que recentemente foi surpreendida com a visita de oficial de justiça à procura do devedor na execução, informando que os bens da empresa poderiam ser objeto de penhora para pagamento da dívida objeto da ação executória. Afirma que após a conclusão da negociação e assinatura do contrato, a marca NUMBER ONE BURGER COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., bens, direitos e demais equipamentos pertencem à embargante. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, para excluir da demanda o nome NUMBER ONE BURGER COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, haja vista a marca haver sido adquirida pela embargante. Em impugnação, ALVES & MAGDALENO SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA (atual denominação de NUMBER ONE BURGER COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.), confirma que firmou com a embargante contrato de cessão de ponto comercial, onde esta assumiu todas as operações relativas à empresa, a partir da data da cessão. Alegam ter responsabilidade sobre os débitos expressos na cártula, e que apesar de ter havido a transferência das cotas empresariais em favor da embargante, o CNPJ da empresa devedora continua o mesmo, havendo alteração da razão social e nome fantasia da empresa, permanecendo a mesma empresa que assinou o contrato de empréstimo com o BRB. Sendo assim, requerem a exclusão do nome da empresa (NUMBER ONE) da demanda, passando a constar do polo passivo a mesma empresa (ALVES & MAGDALENO SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA.), uma vez que a marca foi adquirida pela embargante (RAYSSA). Impugnação do BRB no ID 144597170, apontando os princípios que rege o regime jurídico-cambial: cartularidade, literalidade e autonomia. Os autos vieram-me conclusos para sentença, em razão da desnecessidade de produção de outras provas. Relatado. Decido. A execução que ora se embarga vem fundada em título extrajudicial (cédula de crédito bancário), constante nos autos associados (Processo Pje 728165-75, ID 131907336), firmada por NUMBER ONE BURGUER COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ 34.936.589/0001-56), firmada em 24/08/2020. A execução do título teve início em 27/07/2022, conforme se verifica no processo correlato aos autos. A embargante, RAYSSA KELLY, informa que adquiriu, em 15/12/2020, o ponto comercial e equipamentos da empresa NUMBER ONE e anexa o contrato social (inscrito em 6/05/2020, ID 136737123) e o contrato de cessão de direitos (ID 136737143). No aludido contrato de cessão de ponto, consta da cláusula primeira: “Cláusula Primeira – pelo presente instrumento a CEDENTE transfere para a cessionária a integralidade – 100% (cem por cento) das quotas sociais totalmente integralizadas da NUMBER ONE BURGUER COMÉRCIO ALIMENTÍCIO LTDA pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 34.936.589/0001-56 com sua sede CLNW 10/11, Bloco C, Loja 01, Edifício Neo, Setor Noroeste, Brasília-DF, livre e desembaraçada de quaisquer ônus, com todas as benfeitorias e direitos de registro de marca.” A Cláusula segunda dispõe que em razão de empréstimo contraído com a cessionária (RAYSSA), a cedente (NUMBER ONE) transfere todos os direitos e obrigações relativas a empresa, de forma irretratável e irrevogável. O contrato em questão versa, portanto, sobre a transferência de titularidade da empresa NUMBER ONE, na verdade, e não apenas aquisição ou cessão de ponto comercial. Mais adiante, no contrato, a cláusula sexta prevê o seguinte: “Cláusula Sexta – Convencionam as partes que todo e qualquer passivo oculto ou descoberto e endividamento existente na Empresa NUMBER ONE BURGUER COMÉRCIO ALIMENTÍCIO LTDA posterior à formalização desse contrato, será de responsabilidade exclusivas da CEDENTE, sendo estes os únicos responsáveis por quitação integral de tais débitos, seja decorrente de passivo oculto, seja decorrente de passivo descoberto.” A pessoa jurídica, ora embargante (RAYSSA), adquire a NUMBER ONE e convenciona, na cláusula sexta, que o passivo oculto ou descoberto e endividamento existente na NUMBER ONE posterior à formalização do contrato será de responsabilidade exclusiva da cedente. Ou seja, o passivo existente na data da formalização do contrato, portanto, é de responsabilidade da NUMBER ONE, a partir da cláusula sexta do próprio instrumento contratual em questão. E a cédula de crédito foi firmada pela NUMBER ONE em momento anterior à formalização do contrato, diga-se de passagem, de transferência da própria titularidade da empresa. Ou seja, as dívidas anteriores à formalização do contrato pertencem à NUMBER ONE, que foi adquirida pela RAYSSA. A cessão das cotas, porém, teve validade apenas entre as partes, uma vez que não houve averbação do respectivo instrumento na Junta Comercial, nos termos do artigo 1.057, parágrafo único, e 1.144, ambos do Código Civil. Sendo assim, em observância aos princípios que regem as relações empresariais, especificamente os títulos de crédito, especialmente a literalidade e autonomia, resta inviável o acolhimento da pretensão da embargante. Em primeiro lugar, as partes (RAYSSA e NUMBER ONE) convencionaram livremente não somente um empréstimo que ensejou a cessão do ponto comercial, mas a verdadeira aquisição da NUMBER ONE por RAYSSA, conforme se vê da cláusula primeira do instrumento de cessão trazido aos autos. O instrumento não foi levado a registro na Junta Comercial, portanto, valendo apenas entre as partes. Sendo assim, eventual prejuízo advindo da própria inobservância das partes aos dispositivos legais haverão de ser resolvidos entre estas. Vê-se dos autos que os sócios da NUMBER ONE formalizam a mudança de nome empresarial desta para ALVES & MAGDALENO SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA, no dia 25/08/2022 (ID 139982815), portanto, em momento posterior ao ajuizamento da execução. Ou seja, os documentos juntados aos autos inferem que os atos praticados são indicativos de manobra dos envolvidos no sentido de frustrar o pagamento da dívida inscrita no título exequendo. Portanto, seja em razão da responsabilidade da NUMBER ONE pelos compromissos assumidos até a assinatura do aludido instrumento particular; seja em razão da aquisição da NUMBER ONE por RAYSSA, sem a respectiva inscrição desta no cadastro próprio; seja em razão da literalidade e autonomia das obrigações insertas no título executivo, bem como a aparência que norteia toda a atividade empresarial, não há como acolher-se a pretensão da embargante. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, extinguindo o feito, com exame do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC. A embargante arcará com as custas e honorários advocatícios, fixados à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Transitada em julgado esta, arquivem-se os autos. Traslade-se esta sentença aos autos correlatos. Prossiga-se com a execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. * Sentença proferida em regime de mutirão, conforme Portaria Conjunta 67/2023.