Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 51.835,78
Orgao julgador
2ª Vara Cível de Ceilândia
Partes do Processo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-10
Autor
IW TURISMO
Terceiro
SANTANDER FINANCIAMENTOS
Terceiro
CV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA
Terceiro
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A
Terceiro
Advogados / Representantes
ALEXANDRE NELSON FERRAZ
OAB/PR 30890•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
15/12/2023, 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
05/12/2023, 14:05
Recebidos os autos
05/12/2023, 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
01/12/2023, 14:27
Transitado em Julgado em 08/09/2023
01/12/2023, 14:27
Decorrido prazo de VALDINEIDE DE SANTANA DOS SANTOS em 11/09/2023 23:59.
12/09/2023, 01:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/09/2023 23:59.
09/09/2023, 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
18/08/2023, 10:26
Publicado Sentença em 18/08/2023.
18/08/2023, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704617-78.2023.8.07.0003.
AUTOR: A. C. F. E. I. S.
REU: V. D. S. D. S. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de ação de busca e apreensão movida por A. C. F. E. I. S. em desfavor de V. D. S. D. S.. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora. Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Sem condenação em honorários ante a ausência de citação do réu. Ao ensejo, promovo a liberação do veículo bloqueado, via RENAJUD. Segue comprovante do sistema. Recolha-se o mandado de busca e apreensão aditado no ID 167005287. Retire-se o sigilo ou segredo de justiça inserido, caso ainda não retirado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
17/08/2023, 00:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
16/08/2023, 21:07
Recebidos os autos
16/08/2023, 12:57
Expedição de Outros documentos.
16/08/2023, 12:57
Extinto o processo por desistência
16/08/2023, 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO