Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0715963-32.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: MICHEL NERI DINIZ
EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA A parte autora foi instada a emendar a inicial. Todavia, manteve-se inerte, não atendendo, no prazo que lhe fora concedido, a determinação judicial. Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Ante o exposto, transcorrido o prazo assinalado para corrigir a petição inicial, INDEFIRO-A, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil em vigor e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito. Sem custas, ante a gratuidade deferida (ID 155740821). Sem honorários advocatícios, porquanto não houve recebimento da petição inicial. Transitada esta em julgado, traslade-se para os autos da execução e, em seguida, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Sentença registrada nesta data. Intimem-se. Brasília/DF, Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023, às 11:40:57. Documento Assinado Digitalmente
21/08/2023, 00:00