Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0716962-76.2023.8.07.0003.
AUTOR: JAQUELINE ANDRESSA FORMIGARI FAGUNDES
REQUERIDO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de ação de conhecimento, com sentença transitada em julgado, em que a parte requerida efetuou o pagamento do débito a que foi condenada por força da sentença de ID 168849593 (confirmada pelo acórdão de ID 186934861), logo após a prolação do julgado, no valor de R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais), conforme guia de depósito judicial de ID 171926083, tendo a parte autora anuído com o pagamento (ID 187920732), impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito. Todavia, não se pode olvidar que, com o retorno dos autos da Turma Recursal, a demandada depositou nova importância, desta vez no valor de R$ 2.131,26 (dois mil cento e trinta e um reais e vinte e seis centavos), a qual deverá ser a ela devolvida. Nesse contexto, intimem-se as partes, devendo a parte DEMANDADA, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para reembolso da quantia paga a maior ora mencionada, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC/2015). Vindo a informação aos autos, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência do montante de R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais) da conta judicial para a conta indicada pela parte requerente ao ID 187920732, bem como do montante de R$ 2.131,26 (dois mil cento e trinta e um reais e vinte e seis centavos) para conta declinada pela empresa ré.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil - CPC/2015. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Ausente o interesse recursal, ficando desde já certificado o trânsito em julgado. Comprovada a efetivação das operações, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
29/02/2024, 00:00