Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 3.148,23 (três mil, cento e quarenta e oito reais e vinte e três centavos), e acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, à conta de titularidade do advogado da parte exequente, Dr. FELIPE LOPES FRANÇA, CPF: 037.094.111-06, no Banco do Brasil, agência 5191-8, conta corrente: 226.814-0, conforme requerido em petição de ID 180413934, considerando tratar-se de honorários advocatícios.Advirto a parte credora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo. Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.
01/02/2024, 00:00