Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JEAN CARLOS DE SANTANA DUTRA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. Decido. 1. Dos fatos Narrou o autor que é proprietário da linha telefônica de número (61) 99251-9800. Disse que, desde fevereiro de 2023, começou a receber ligações e mensagens via SMS em decorrência da cobrança de valores por uma dívida não paga de uma pessoa chamada THIAGO LEONES. Alegou que já informou o fato perante a ré, mas as ligações não paravam, sendo que são realizadas, inclusive, fora do horário comercial. Pretende a condenação da ré à cessação das ligações e danos morais de R$ 5.000,00. 2. Da cessação das ligações Após o ajuizamento da demanda, o autor informou as ligações cessaram desde a data em que o réu apresentou sua contestação, em meados de setembro. Sendo assim, considera-se que houve a perda superveniente do interesse de agir do demandante, tendo em vista a perda do objeto. 3. Do dano moral Somente pelas telas apresentadas pelo autor não é possível identificar se o telefone que recebeu as chamadas era do requerente e que os números de telefones apontados sejam todos da ré, fato que, do mesmo modo, se observa em relação às mensagens via SMS. Ressalta-se que o simples fato de alguém atribuir a um número de telefone um nome de contato, não conduz necessariamente à conclusão de que de fato é a pessoa jurídica ou natural a responsável pelas chamadas. Nos documentos juntados pelo autor, estão registrados os contatos de ITAÚ e ITAÚ LIGAÇÃO NOVAMENTE, porém não se sabe se são todos da ré, ainda mais porque ela negou tal fato. As mensagens juntadas pelo autor indicam que ele entrou em contato, em verdade, com a PASCHOALOTTO, e não diretamente com o banco réu, questionando a existência das cobranças, razão pela qual não se pode atribuir a cobrança exclusivamente à demandada. Em que pese se trate de relação sujeita à incidência do Código de Defesa do Consumidor, isso não isenta o autor do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Negando a ré que teria realizado todas as chamadas questionadas pelo requerente, caberia a esse o ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC, o que não ocorreu no presente caso. Incabível a inversão do ônus da prova, eis que demandaria a realização de prova negativa, ou seja, de que os réus não promoveram todas as ligações. Não se desincumbindo o autor de seu ônus processual, que é de sua propriedade o número de telefone que recebeu as chamadas, e que essas, especificamente, eram decorrentes de ligações da ré, não se pode afirmar que houve incômodo em excesso, o que enseja o não acolhimento do pedido de danos morais. Ainda que assim não fosse, qualquer medida anterior pleiteada pelo autor seria desnecessária. O demandante afirmou que as ligações ocorreram entre fevereiro e setembro de 2023, porém foram comprovadas nos autos 32 ligações e 11 mensagens dentro de um período de mais ou menos 180 dias, razão pela qual não podem ser consideradas em excesso. Outrossim, em apenas 3 ligações informadas há demonstração de que foram além do horário comercial, o que não pode ser considerada como situação ofensiva aos direitos de personalidade do autor, por si só. Note-se que, para a caracterização do dano moral, é imprescindível que se configure situação que extrapole o mero incômodo, constrangimento ou frustração. A respeito do conceito de danos morais, afirma Maria Celina Bodin de Moraes: Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros. O dano é ainda considerado moral quanto os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas. Neste último caso, dize-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia a dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana[1]. A situação narrada não ofende a dignidade da pessoa humana, nem se distingue do aborrecimento e dissabores do dia a dia. 4. Dispositivo
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711190-29.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de danos morais. Quanto ao pedido de cessação das ligações, extingo a demanda, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485 inciso VI do CPC, tendo em vista a perda superveniente do interesse de agir. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1]Danos à pessoa humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 157-158.
21/11/2023, 00:00