Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712448-62.2023.8.07.0009.
AUTOR: TERESA DOS SANTOS ARAUJO
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1 - Relatório:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por TERESA DOS SANTOS ARAÚJO em desfavor de BANCO PAN S/A, partes qualificadas nos autos. Sustenta a parte autora na inicial (ID. 167756337) que possui 75 anos de idade, é aposentada, auferindo renda no valor de R$ 1.457,25, e, em razão de dificuldades financeiras, procurou a requerida a fim de adquirir empréstimo consignado. Assevera que ao analisar o extrato de pagamento do seu benefício notou um desconto sob rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC), contrato nº 0229014777911, com parcelas de R$ 53,68, tendo sido descontadas 80 parcelas, perfazendo o total de R$ 4.294,40, o qual não reconhece. Relata que, em contato com o requerido, foi informada que o contrato firmado se trata de um cartão de crédito consignado, afirmando que foi levada a contratar erroneamente uma modalidade de empréstimo que sequer traz referência sobre o termo final dos descontos. Alega que se dirigiu ao requerido para contratar empréstimo consignado e saiu de lá acreditando que havia contratado tal produto até que soube que havia contratado um cartão de crédito consignado, com dívida praticamente impossível de ser quitada. Apresenta argumentos de direito que entende embasarem o seu pleito, alegando ilegalidade no contrato, falha na prestação dos serviços e no dever de informação por parte da requerida. Ao final, requer: (i) gratuidade de justiça; (ii) anulação do contrato de cartão de crédito consignado de modo a suspender todo e qualquer desconto sob essa rubrica dos proventos da autora; (iii) condenação do requerido à restituição em dobro dos valores descontados, ou, subsidiariamente pela conversão do empréstimo via cartão de crédito pela modalidade empréstimo consignado comum; (iv) condenação do requerido ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais; (vi) condenação doa requerido nas verbas sucumbenciais. O requerente juntou procuração (ID. 167756338), declaração de hipossuficiência (ID. 167756343) e documentos. Ao ID. 167810939 foi recebida a inicial e deferido o pedido de gratuidade de justiça ao autor. O requerido apresentou contestação (ID 171476894). Na ocasião, suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, inépcia da inicial, ausência de comprovante de residência válido e ausência de capacidade postulatória válida. Quanto ao mérito, refutou os argumentos fáticos e jurídicos da inicial, alegando o consentimento da autora quanto às cláusulas contratuais, bem como sua livre anuência aos termos referidos. Sustentou, ainda, que os pedidos formulados pela parte autora não merecem acolhimento, ante a legalidade do contrato, bem como que o autor se beneficiou de diversos saques, realizando pagamento de faturas. Alegou exercício regular de direito, inexistência de débito a ser repetido ou de má-fé do requerido e ausência de dano extrapatrimonial a ser indenizado. No final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação do autor das verbas sucumbenciais. A requerida juntou documentos, atos constitutivos, procuração e substabelecimento (ID. 171476894 e seguintes). A autora se manifestou em réplica ao ID. 173831209, oportunidade em que refutou os argumentos apresentados pelo requerido em contestação e reiterou os pedidos iniciais. As partes não requereram produção de outras provas. O requerido juntou documento ao ID. 175287054. A autora se manifestou ao ID. 177454963. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). 3 - Preliminares: Em contestação, o requerido alega ausência de interesse processual, e requer seja a autora intimada para informar se tem conhecimento sobre a existência destes autos e dos documentos anexados, bem como se foi a própria autora quem os providenciou, e, caso a autora não tenha conhecimento que seja o processo extinto sem resolução do mérito. INDEFIRO o pedido, posto que, no caso, a procuração encontra-se assinada pela autora (ID. 167756338), bem como a declaração de hipossuficiência (ID. 167756343). Ainda, não há que se falar em ausência de interesse de agir. Com efeito, deve ser observado o princípio da inafastabilidade da jurisdição - art. 5º, inciso XXXV da CRFB -, que proíbe condicionar o direito de ação a qualquer procedimento prévio. Ademais, há interesse jurídico válido em obter o provimento pleiteado na inicial, uma vez que a parte autora pretende a declaração de inexigibilidade do débito, repetição do indébito e condenação em danos morais. Portanto, há utilidade e necessidade no provimento jurisdicional, sendo a via adotada meio adequado para tanto. Em consequência, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. Em contestação, a requerida suscitou preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação, alegações genéricas e ausência de fundamentos que subsidiem os pedidos autorais (ID. 171476894, pág. 3). A preliminar não merece ser acolhida, porquanto, os documentos indispensáveis para a propositura da ação foram juntados com a inicial, a causa de pedir está bem delineada e, para fins de comprovação de domicílio, não há necessidade que o comprovante de residência seja de data menor que seis meses, de forma que a exigência contraria o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Logo, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. Quanto à alegação de irregularidade da representação por parte da autora, consigno que já é entendimento neste Tribunal que a assinatura eletrônica, ainda que não emitida mediante certificação digital, confere autenticidade e integridade ao contrato, razão pela qual a procuração confere ao advogado poderes de representação. No caso, a procuração foi assinada de forma eletrônica, e, ainda que a assinatura da autora não tenha sido certificada pela ICP-Brasil, é presumidamente válida. A assinatura, ainda que de forma eletrônica, foi feita manuscrita pelo autor, conforme se verifica de ID. 167756338. Ademais, verifico semelhança entre o primeiro nome da assinatura aposta no documento juntado pelo réu (ID. 171476894, pág. 6) e a assinatura na procuração juntada nos autos (ID. 167756338), levando a crer que a assinatura se deu à distância e de forma digital, o que é válido, conforme o art. 105, § 1º do CPC. Eventual inautenticidade incumbiria à requerida comprovar, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, tenho por válida a assinatura constante da procuração juntada ao ID. 167756338. No mais, não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: O ponto controvertido diz respeito: (i) à validade do negócio jurídico celebrado entre as partes e da cobrança das prestações contratuais na forma de consignação em pagamento; (ii) à existência de responsabilidade civil do requerido; (iii) à existência de indébito a ser restituído; (iv) à existência danos morais indenizáveis sofridos pela requerente. Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico não assistir razão à autora quanto às suas pretensões expostas na inicial. Inicialmente, ressalto existir relação de consumo entre o autor, consumidor de serviço contratual de mútuo / cartão de crédito, e o requerido, fornecedor do referido serviço em caráter profissional e organizado, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do CDC, e da Súmula 297 do STJ. É cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, se o consumidor alega inexistência de relação jurídica e inexigibilidade da obrigação. Assim, resta somente analisar as questões de direito atinentes ao contrato, sua validade e consequências para as partes. Na hipótese presente, o requerido juntou aos autos cópia do contrato celebrado entre as partes (ID. 171478124), comprovando sua existência e seu teor, bem como as faturas do cartão de crédito (ID. 171478096 e seguintes). Observe-se que no contrato assinado pela autora, consta em letras grandes, no cabeçalho do documento, “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN” (ID. 171478124), de forma que não há como dizer que a autora não tinha ciência de estar contratando cartão de crédito, acreditando estar contratando empréstimo consignado, como pretende fazer crer na inicial (ID. 167756337, pág. 3). De fato, o título autoexplicativo do contrato assinado afasta a alegação de abusividade por falta de informação, ou de ausência de manifestação de vontade do consumidor. Consta ainda do referido contrato “AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” também em letras grandes, conforme se verifica de ID. 171478124, pág. 2; a taxa de juros remuneratórios mensais e anuais, bem como o custo efetivo total mensal e anual, tendo sido liberado à autora o valor de R$ 1.273,00 (um mil, duzentos e setenta e três reais) logo após contratação (07/02/2017), conforme documento juntado ao ID. 171478135; bem como outros valores posteriormente, tais como as TEDs juntadas ao ID. 171478140 (R$ 321,00 em 14/11/2019) e ao ID. 175287056 (R$ 354,00 em 07/10/2020). Em réplica, a autora não nega que tais valores restaram disponibilizados em sua conta bancária para sua fruição. Ademais, alguns saques foram solicitados através de atendimento telefônico, conforme histórico de chamadas juntado ao ID. 171478132, não havendo dúvida quanto ao consentimento da autora em relação a eles. Em acréscimo, a autora vem realizando compras mensalmente com o cartão de crédito, conforme as diversas faturas juntadas com a contestação (ID. 171478096 e seguintes), se beneficiando do crédito que lhe fora disponibilizado pelo réu. Em síntese, não se vislumbra ilegalidade no contrato celebrado, ou abusividade prevista no CDC, já que houve consentimento expresso no termo contratual, bem como ante a constatação de inexistência de vantagem manifestamente excessiva, já que o requerido depositou valores em conta da autora (ID. 171478135, 171478140 e 175287056 e 171478144), o que não foi impugnado pela requerente, inexistindo, portanto, valores a serem restituídos. Finalmente, não há dano extrapatrimonial a ser indenizado. 5 - Dispositivo:
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do réu, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
04/12/2023, 00:00