Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 12.534,12
Orgao julgador
1ª Vara Cível de Sobradinho
Partes do Processo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-10
Autor
IW TURISMO
Terceiro
SANTANDER FINANCIAMENTOS
Terceiro
CV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA
Terceiro
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A
Terceiro
Advogados / Representantes
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA
OAB/PA 22991•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
10/10/2023, 20:36
Processo Desarquivado
09/10/2023, 04:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
08/10/2023, 19:32
Arquivado Definitivamente
27/09/2023, 13:45
Expedição de Certidão.
27/09/2023, 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
13/09/2023, 13:29
Recebidos os autos
13/09/2023, 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
29/08/2023, 14:09
Transitado em Julgado em 28/08/2023
29/08/2023, 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
22/08/2023, 02:55
Publicado Sentença em 22/08/2023.
22/08/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709302-22.2023.8.07.0006.
AUTOR: A. C. F. E. I. S.
REU: W. D. A. R. SENTENÇA A. C. F. E. I. S. formula pedido de desistência da ação ao Id 168525027. Como ainda não foi apresentada defesa, não é necessária a anuência da parte ré, conforme dispõe o art. 485, 4º do CPC. Por tais razões, HOMOLOGO a desistência da ação. Extingo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes. Sem honorários advocatícios.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Indefiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN, por não ter sido realizada restrição no cadastro do veículo. Segue anexo comprovante de baixa da restrição inserida no Renajud. Cancele-se imediatamente o mandado de busca e apreensão expedido. Retire-se o sigilo dos autos. O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por a ausência de interesse recursal. Arquivem-se oportunamente. Sobradinho, DF, 17 de agosto de 2023 17:03:34. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 1