Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0715140-14.2021.8.07.0006.
REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
REQUERIDO: JAQUELINE DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos, que a sentença é omissa e viola o art. 10 do CPC, ante a ausência de intimação para "alertar o recorrente quanto à necessidade de dar o devido andamento ao feito, respeitando, assim, os princípios da economia e da celeridade processual, bem como o princípio da efetiva prestação jurisdicional".
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, não assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro. Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC. Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento. Com efeito, a ausência de indicação do endereço preciso para a localização do veículo alienado fiduciariamente, o não recolhimento das custas da diligência, bem como a não conversão do feito em ação executiva para entrega da coisa ou por quantia certa, conforme faculta a legislação específica (art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69), caracteriza a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. E, uma vez caracterizada a ausência de pressuposto, não há que se falar em violação ao art. 10 do Código de Processo Civil, o qual proíbe decisão surpresa, uma vez que a extinção do processo não ocorreu em razão das hipóteses previstas no art. 485, inciso II e III, do mesmo diploma legal, sendo consequência lógica prevista em lei. No mesmo sentido, confira-se: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO. ENDEREÇO. PESQUISA NOS SISTEMAS SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD. NÃO CABIMENTO. DILIGÊNCIAS NÃO EFETIVADAS. ÔNUS DO AUTOR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. 1. Constatada a ausência de formalização da relação processual e de pedido de conversão da demanda em ação executiva, bem como a frustração das diligências para a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, correta a sentença que extingue o processo sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 2. A realização de pesquisas de endereços através dos sistemas conveniados BacenJud (Sisbajud), RenaJud e InfoJud deve ser deferida quando a parte autora comprova o esgotamento das diligências para localização do devedor, pois cabe primordialmente ao requerente realizar pesquisas particulares para localização do réu. 3. A ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo não impõe a prévia intimação pessoal da parte e de seu advogado para dar andamento ao feito. 4. Não há violação ao princípio da não surpresa (CPC, art. 10) quando a extinção do processo é consequência lógica e determinada por lei para as situações em que o autor, embora devidamente intimado, deixa de providenciar a regularização do processo. 5. Recurso não provido. (Acórdão 1788635, 07171578320228070007, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 6/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) gn
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado. Sobradinho, DF, 18 de dezembro de 2023 00:59:28. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6
21/12/2023, 00:00