Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734073-79.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: RLK COMERCIO E DISTRIBUICAO EIRELI - EPP
EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
Cuida-se de embargos de terceiro nos quais o embargante pretende: a) Declarar a nulidade da execução, por não ter sido incluído no polo passivo da execução hipotecária o esposo da executada, que seria litisconsorte passivo necessário; b) declarar a prescrição da pretensão executória em razão do lapso temporal e mais de 5 (cinco) anos o vencimento da obrigação; c) levantar a hipoteca e penhora, para que o embargante possa, na condição de exequente no processo nº 0015554- 26.2016.8.07.0007, na Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga-DF, adjudicar os imóveis. d) deferir o efeito suspensivo. Com efeito, dispõe o artigo 674 do Código de Processo Civil que (destaques não originais): Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. Lado outro, “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico” (CPC 18). Feitas essas ressalvas legais, observa-se que a embargante não indicou quais bens (ou direitos), de sua propriedade, foram constritos em razão de ato judicial emanado do feito executivo nº 0734073-79.2023.8.07.0001. Noticiou, apenas, que pretende adjudicar bem imóvel pertencente a um dos executados em ação em que figura na qualidade de exequente e, para alcançar tal desiderato, pretende a nulidade da execução, com o pronunciamento da prescrição executória. Ocorre que tais pedidos se referem a direitos de outrem, in casu, à executada no feito principal – Geusane; e não há norma no Ordenamento Jurídico que fraqueie isso ao embargante, conforme dito alhures (CPC 18). Em verdade, a intenção precípua da parte é, defendendo direito de terceiro, beneficiar-se na ação em que figura como exequente, na qual pretende adjudicar imóvel pertencente à aludida executada; destarte, a embargante não é proprietária ou posseira do bem, tampouco tem direito sobre ele, do que se conclui ser carecedora de ação, por lhe faltar, em tese, legitimidade ativa. Nessa toada, à guisa de emenda, esclareça e demonstre a parte sua legitimidade ativa ad causam; e, fazendo-o, também deverá cumprir o seguinte: 1. Instruir a inicial com as cópias das peças relevantes do processo de execução, a saber: (a) petição inicial; (b) pedido de penhora; (c) ordem que determinou a penhora (e o comprovante da restrição - RENAJUD); (d) procuração outorgada ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe. 2. Deverá ser observado, também, o disposto no art. 287 " A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico". 3. Venha o comprovante de recolhimento das custas processuais ou a prova de que o seu pagamento colocará à deriva a subsistência da embargante. 4. No polo passivo deverá figurar apenas quem deu causa à constrição (o exequente, se a requereu; ou o executado, caso tenha nomeado o bem). 5. Nos embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem objeto da constrição, não podendo, entretanto, exceder o valor do débito (Nesse sentido, acórdão do TJDFT: TJ-DF 20170110391007 DF 0009354-33.2017.8.07.0018, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 17/07/2019, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/07/2019. Pág.: 496/497). Retifique-o, se o caso. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Publique-se. *documento assinado eletronicamente