Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702972-65.2021.8.07.0010.
REQUERENTE: JAQUELINE OLIVEIRA DA SILVA
REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada sob o rito do procedimento comum por JAQUELINE OLIVEIRA DA SILVA em desfavor de BANCO PAN S.A, sucedido processualmente por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, em razão de cessão do crédito discutido nos autos. A parte autora noticia, ao ID 160709399, a realização de autocomposição extrajudicial, com o depósito judicial do valor devido. Deferida a sucessão processual, o réu requereu, ao ID 191449557, a extinção do feito, em virtude do acordo firmado entre as partes e o cumprimento da obrigação. Por meio da petição de ID 183728962, a parte autora requer o arquivamento dos autos após a expedição do alvará. É o relato do necessário. Decido. Diante da notícia de realização de acordo entre as partes, é evidente a perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo EXTINTO o processo sem o julgamento de mérito. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Honorários advocatícios na forma acordada. Diante da ausência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data. Expeça-se alvará para transferência eletrônica do saldo existente nas contas judiciais vinculadas a estes autos, conforme extratos de ID 180776683 e ID 180776684, em nome do escritório de advocacia da parte autora, conforme dados bancários de ID 183728962, o qual possui poderes receber e dar quitação (procuração de ID 89824356). Publique-se. Intimem-se. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
17/04/2024, 00:00