Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0030130-13.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: ATILANO DE OMS SOBRINHO, IESA OLEO&GAS S/A, JAUNEVAL DE OMS, VALDIR LIMA CARREIRO SENTENÇA Analisando os autos, tem-se que o acórdão de ID 169795214 julgou procedente os embargos de execução n.0005924-27.2017.8.07.0001 nos seguintes termos:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Diante do exposto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e dou parcial provimento ao recurso de apelação, cassando a sentença de ofício, por violação ao princípio da adstrição e nulidade decorrente de julgamento infra petita. Prosseguindo no julgamento de mérito, nos moldes do art.1.013, §3º, I, do CPC julgo procedentes os presentes embargos à execução pela comprovação da inexigibilidade do título em face dos avalistas apelantes, em razão do cumprimento integral da obrigação pelo devedor principal, que adimpliu a obrigação substitutiva fixada em novação promovida em processo de recuperação judicial. Diante da cassação da sentença e reforma de julgamento para colher a pretensão inicial, inverto o ônus sucumbencial, que imputo ao apelado/embargado. Não tendo havido impugnação pelas partes, mantenho a fixação da verba honorária de forma equitativa, como promovido pelo Juízo da causa em razão da desproporção decorrente do elevado valor da execução, e fixo os honorários advocatícios recursais nos moldes do art. 85, § 11, do CPC, majorando a verba honorária para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando o grau de complexidade do processo, sua importância econômica, além da efetividade dos trabalhos desenvolvidos pelos patronos dos embargantes. A certidão de trânsito em julgado está no ID 169795218, pág. 39. Assim, considerando o trânsito em julgado do acórdão que declarou a inexigibilidade do título em razão do cumprimento integral da obrigação, verifica-se causa de extinção deste feito executivo.
Ante o exposto, julgo extinta a execução nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. Eventuais custas finais deverão ser carreadas pelo autor. Os honorários já foram fixados nos embargos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do Eg. TJDFT. Brasília/DF, Sexta-feira, 25 de Agosto de 2023. Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a)