Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 9.807,40
Orgao julgador
1ª Vara Cível de Sobradinho
Partes do Processo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-10
Autor
IW TURISMO
Terceiro
SANTANDER FINANCIAMENTOS
Terceiro
CV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA
Terceiro
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A
Terceiro
Advogados / Representantes
FLAVIO NEVES COSTA
OAB/SP 153447•Representa: ATIVO
RICARDO NEVES COSTA
OAB/DF 28978•Representa: ATIVO
RAPHAEL NEVES COSTA
OAB/SP 225061•Representa: ATIVO
ARIOSMAR NERIS
OAB/SP 232751•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
25/09/2023, 06:14
Expedição de Certidão.
25/09/2023, 06:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
19/09/2023, 18:14
Recebidos os autos
19/09/2023, 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
18/09/2023, 17:43
Transitado em Julgado em 05/09/2023
18/09/2023, 17:43
Publicado Sentença em 05/09/2023.
05/09/2023, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
04/09/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710614-33.2023.8.07.0006.
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LUCIANE NASCIMENTO GOMES SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. formula pedido de desistência da ação ao Id 169832521. Como ainda não foi apresentada defesa, não é necessária a anuência da parte ré, conforme dispõe o art. 485, 4º do CPC. Por tais razões, HOMOLOGO a desistência da ação. Extingo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes. Sem honorários advocatícios. Segue anexo comprovante de baixa da restrição inserida no Renajud. O mandado foi devolvido ao Cartório, conforme diligência ID 170469905. O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por a ausência de interesse recursal. Arquivem-se oportunamente. Sobradinho, DF, 31 de agosto de 2023 15:59:13. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
04/09/2023, 00:00
Recebidos os autos
31/08/2023, 16:32
Expedição de Outros documentos.
31/08/2023, 16:32
Extinto o processo por desistência
31/08/2023, 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
30/08/2023, 19:37
Juntada de Petição de petição
30/08/2023, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710614-33.2023.8.07.0006.
Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: LUCIANE NASCIMENTO GOMES Descrição do bem: PEUGEOT/307 SOLEIL, PLACA: JHJ2I58, COR: PRETA, ANO: 2008/2009, RENAVAM: 00981640672 * A instituição financeira autora pede a busca e apreensão do veículo supracitado, objeto de contrato de alienação fiduciária regido pelo Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei 10.931/2004, firmado com
REU: LUCIANE NASCIMENTO GOMES. Verifico, pela análise dos autos, a comprovação do vínculo contratual entre as partes, a estipulação da garantia fiduciária e a constituição de mora da parte ré, conforme notificação que instrui o pedido, além dos demais pressupostos autorizadores da medida, razão pela qual
AUTORA: Antonio Wesley de Almeida Dantas, CPF 050.926.451-48 - Silas Mesquita De Oliveira, CPF 034.699.881-61 - Adriano Cordeiro Mendes, CPF:012.224.831-73 – fone (61)99595-1716; Valter Rodrigues Martins, portador do CPF 646.426.071-53, e do RG 1511581 SSP-DF, fone (61) 8532-5504; Eumar de Jesus Souza, RG 1651537 e CPF: 831.778.921-72, fone(61)8200-0250; Rogério do Nascimento Azevedo, portador do CPF 392.909.561-00, fone (61) 8560-5709; Everaldo da Silva Araújo, portador do CPF 908.131.971-04, fone(61)8200-0250; Rogério do Nascimento Azevedo, portador do CPF 392.909.561-00, fone (61) 8560-5709; Everaldo da Silva Araújo, portador do CPF 908.131.971-04, fone(61) 9932- 6255; José Renato Milani Benvindo, RG 1820357 SSP/DF, CPF: 834.708.671- 00; José Carlos Soares Costa, portador do CPF 352.262.851-91, portador do RG 770769, fone (61) 9911-2826; Ricardo Adriano do Nascimento, portador do CPF 443.337.901-82, fone (61) 8153-8400; Francisco Canindé de Souza Alves, portador do CPF 997.813.101- 97, fone (61) 9.9392-1533 / (61) 98222-1069; Ronaldo Martins Lima, portador do CPF 693.083.491-20, fone (61)98559-5111; Bruno Leandro da Silva Victor CPF 004. 273.783- 46, fone (61)99111-1675; Erlem Antunes Camargo, portador do CPF 399.928.611-34, fone (61) 8411-6500 ou (61) 9215-2956; Wilson Gonçalves Moraes, CPF 049.946.601-23, Rg:2909041, fone (61)99353-3086; José Armando Câmara Leda, CPF225.613.821-68, fone (61)8476-9973; Leandro Amaro de Oliveira, portador do CPF 025.261.831- 97, fone (61) 98602-0012; Heitor Pinho de Macena, CPF 025.584.011-06, fone (61) 99528-4744; Wilton Freire Braga, portador do CPF 659.336.301-44, fone(61)98523-2503; Raimundo Cesar Generoso Malaquias, CPF 112.594.851-54, fone(61)99882-0663; José Darlisson Araújo, RG 2441686 e CPF 014.423.821-71, fone (61)99155-0876 Sobradinho, DF, 22 de agosto de 2023 16:26:35. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO Destinatário(a): LUCIANE NASCIMENTO GOMES - CPF/CNPJ: 473.725.081-34 Nome: LUCIANE NASCIMENTO GOMES Endereço: Condomínio Mansões Sobradinho, Conjunto D, Casa 26 (Sobradinho), BRASÍLIA - DF - CEP: 73084-030 Número do Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo automotor descrito na petição inicial que deverá ser depositado com uma das pessoas autorizadas pela parte autora. O prazo de 5 dias para purga da mora, segundo os valores apresentados pela parte autora na petição inicial, acrescidos de honorários advocatícios de 10%, começa a fluir a partir do cumprimento da liminar. Depois de cumprida a decisão liminar, cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias (art. 3º, §§2º e 3º do Dec. Lei 911/69). Confiro à decisão força de mandado. Fica deferido uso de força policial e arrombamento, bem como horário especial, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça, e em qualquer local onde for localizado o veículo, podendo o endereço ser indicado pelo representante da parte autora, observado o Setor de atuação do Oficial que estiver cumprindo a medida. A instituição financeira deverá fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência, no prazo de 10 dias, independentemente de contato do Oficial de Justiça, viabilizando a devolução do mandado pelo Oficial no prazo indicado no Provimento Geral da Corregedoria. Caso os meios não sejam fornecidos, Sr. Oficial deverá certificar se o veículo encontra-se no endereço indicado no mandado, se a parte ré reside no local diligenciado e qual a medida de ordem prática necessária ao cumprimento do mandado a cargo da parte autora. Cumprido o mandado deverá o Oficial de Justiça entregar o veículo a um dos depositários indicados no rol abaixo especificado, qualificando-o e indicando o seu endereço, bem como o do local onde o veículo permanecerá depositado. No caso de pagamento do débito, o veículo será restituído à parte autora. A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade de quitação da integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único). Caso o veículo seja apreendido e a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização. Se a parte ré for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente. Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação. Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias. Todavia, caso o veículo não seja localizado, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 15 dias. Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual. Somente será expedido novo mandado para busca e apreensão do carro se indicado novo endereço pelo banco. A parte autora deverá comprovar nos autos o recolhimento de custas intermediárias, com vistas ao cumprimento da diligência, juntando a guia de custas devidamente recolhida, nos termos do PA SEI 0025365/2017 e em face do que preceitua o art. 82 do CPC. A guia de custas encontra-se disponível na página eletrônica deste Tribunal de Justiça, na opção "Serviços", aba "Custas Judiciais", no campo "Guia de Diligência - Oficial de Justiça". Diante do poder geral de cautela determino e promovo a inserção de restrição de licenciamento por meio do sistema RENAJUD. Segue comprovante emitido pelo sistema. ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: Se desejar que o veículo seja devolvido, livre de alienação fiduciária, pague o valor integral da dívida no prazo de 5 (cinco) dias, contados da apreensão do bem. Após esse período a parte autora passará a ser a proprietária definitiva e poderá vender o bem a terceiros. Contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua defesa no processo. Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública (61) 2196-4300 ou os Núcleos de Prática Jurídica. Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da apreensão do bem. O pagamento integral da dívida não impede que você apresente sua defesa, discorde do valor cobrado e solicite a restituição da quantia paga a maior. Se a defesa não for apresentada no prazo, as alegações de fato da parte autora serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia). Fica a parte autora advertida de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. Fica a autora advertida de que, durante o prazo de 5 dias para purga da mora, o bem não poderá sair do DF sem prévia comunicação deste Juízo a fim de eventual restituição em caso de pagamento da dívida. Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo. Contatos Defensoria Pública e (61) 2196-4300 e Núcleos de Prática Jurídica. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. Observações: A citação somente deverá ser feita se o bem for apreendido. O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). O bem deverá ser entregue à parte autora ou a um de seus representantes legais, indicados na lista. Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). Caso não seja possível realizar a Busca e Apreensão do veículo, certificar se o réu reside no endereço e sobre o paradeiro do bem. Na suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa e alertar a parte ré de que será nomeado curador especial se houver revelia. A parte ré, citado com hora, deverá ser advertido de que será nomeado curador especial, se houver revelia. As citações e intimações poderão ser realizadas nos feriados ou dias úteis fora do horários de expediente de 6h às 20h. Fica autorizado horário especial e a requisição de apoio policial para o cumprimento do mandado, se houver necessidade. A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA