Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001187-66.2013.8.07.0018.
REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA, MEDICAL FARMA MEDICO HOSPITALAR LTDA - ME DENUNCIADO A LIDE: PABLO RIQUE SILVA BORGES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por BANCO DE BRASÍLIA AS e MEDICAL FARMA MEDICO HOSPITALAR LTDA - ME em desfavor de PABLO RIQUE SILVA BORGES O BRB requer a extinção do processo, sem ônus às partes, na forma do art. 921 do CPC. É o relato. FUNDAMENTO E DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que não foram localizados bens do executado para serem penhoras e expropriados, para satisfação da obrigação. Nesse sentido, de acordo com o artigo 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa pelo período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC. No caso dos autos, em razão da decisão ID 117916464, a execução foi suspensa provisoriamente em 02/08/2017, por ausência de bens do executado. Levando-se em consideração que, após um ano da suspensão, sem localização de bens, inicia-se a contagem de prazo de prescrição intercorrente, conforme disposto nos §§ 2º e 4º do artigo 921 do CPC, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) ano em 02/08/2018, restando prescrita a ação em 02/08/2023. Isto posto, a pretensão de pagar encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Sem custas, sem honorários. Fica a parte exequente intimada para retirar o nome do executado nos cadastros de inadimplentes. Dê-se ciência as partes. Após, independente de preclusão, ao arquivo definitivo, com baixa. AO CJU: Intimem-se as partes. Prazo: 15 dias. Após, independente de preclusão, ao arquivo definitivo, com baixa. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
26/09/2023, 00:00