Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0716803-36.2023.8.07.0003.
EMBARGANTE: F M COMERCIO DE CARNES LTDA, OLINTO ERLANDES SILVA MAGALHAES, KENIA SOARES MOREIRA SILVA
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REPRESENTANTE LEGAL: CASSIO SCHMITT SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos por FM COMÉRICO DE CARNES LTDA, OLINTO ERLANDES SILVA MAGALHÃES e KÊNIA SOARES MOREIRA SILVA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, partes qualificadas nos autos. A parte autora afirma que o embargado manejou ação de execução em seu desfavor (Autos nº 0732775- 17.2021.8.07.0003) objetivando o recebimento da quantia de R$ 141.714,55 (cento e quarenta e um mil setecentos e catorze reais e cinquenta e cinco centavos), fundada em cédula de crédito bancário. Em suma, sustenta a inexequibilidade do título executivo em que se funda a ação. Aduz que a cédula de crédito bancário não atende os requisitos contidos no artigo 28 da Lei 10.931/2004, visto conter demonstrativos, cálculos e documentos incompreensíveis. Alega que exequente não apresentou documento referente à garantia real capaz de dar efetivo cumprimento à obrigação contida na Cédula de Crédito. Pleiteia: a) a concessão de efeito suspensivo; b) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; c) reconhecimento da ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo juntado aos autos; d) a condenação do Exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa. Juntou documentos. Custas recolhidas no ID 163245012. Decisão ID n. 163394539 recebeu os embargos sem efeito suspensivo. Intimado, o embargado não apresentou impugnação aos embargos. Os autos foram conclusos para sentença. É o relato do necessário. DECIDO. II – Fundamentação Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Do mérito Da não incidência do Código de Defesa do Consumidor Ressalto a inaplicabilidade das normas consumeristas, ao contrário do alegado pelos embargantes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que, nas operações de mútuo bancário para obtenção de capital de giro, não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista, uma vez que não se trata de relação de consumo, visto que a empresa tomadora do empréstimo não constitui a figura do consumidor como destinatário final, nos termos previstos no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Importante ressaltar que, ainda que se possa considerar a instituição financeira exequente como fornecedora no mercado de consumo, a adesão à teoria do finalismo aprofundado para qualificação de pessoas jurídicas como consumidoras impõe à embargante o ônus da comprovação da vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional na relação travada com o banco. Essa situação, no entanto, não está evidenciada no processo, do que presumo não ser a parte embargante a destinatária final do produto bancário fornecido pelo banco, o que impede o reconhecimento da configuração de consumidores nos moldes do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. Vale salientar, aliás, que, dado o formato do serviço prestado ela sociedade devedora, o contrato destinava-se, justamente, a fomentar a atividade empresarial por ela exercida. Portanto, incabível a aplicação das regras consumeristas e, por consequência, da inversão do ônus da prova. Da cédula de crédito bancário O art. 783 do NCPC estabelece que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. A cédula de crédito bancário constitui título representativo de operações bancárias de qualquer natureza e, nesse contexto, representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado nos extratos da conta corrente - art. 28 da Lei nº. 10.931/2004. Nessa esteira, é certo que a apresentação do título firma a presunção de que o crédito foi disponibilizado, incumbindo ao executado, ora embargante, demonstrar o contrário, o que não ocorreu. Muito embora o embargante alegue que há garantia real capaz de dar efetivo cumprimento a obrigação, é seu ônus a desconstituição do título. No caso, o embargante sequer sabe qual garantia foi firmada. Ainda, em sede de embargos à execução - ação autônoma que visa a impugnar a execução forçada - incidem as regras do processo de conhecimento, sendo ônus do embargante provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Dessa forma, estando revestida a cédula de crédito bancário dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade e não havendo qualquer comprovação de que o crédito nela descrito não foi disponibilizado ao embargante, não há como acolher a alegação nesse particular. Na espécie, constato que a petição inicial do processo de execução encontra-se instruída com a cédula de crédito bancário, assim como pela memória de cálculo do débito exeqüendo, conforme consulta realizada no sítio eletrônico deste Tribunal. Constato, pois, a presença dos requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez, constituindo-se, portanto, o título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784 do CPC/2015. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por FM COMÉRICO DE CARNES LTDA, OLINTO ERLANDES SILVA MAGALHÃES e KÊNIA SOARES MOREIRA SILVA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, partes qualificadas nos autos. Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC. Em face da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015. Após o trânsito em julgado, transladem-se cópias desta para os autos da execução n. 0732775- 17.2021.8.07.0003, que deverá seguir normalmente seu curso. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
28/08/2023, 00:00