Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726351-85.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: ROTHSEM MONTALVAO DA PENA
EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 523 do CPC dispõe que o cumprimento definitivo da sentença se dá por simples requerimento do exequente, e não mais por meio de autos apartados, o que se impõe em razão da observância aos princípios da economia e da celeridade processual, uma vez que evita a multiplicação de processos. Ademais, o art. 516, II, do CPC determina que o cumprimento da sentença será realizado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Verifico que o processo originário (nº 0717929-92.2021.8.07.0003) tramitou na 2ª Vara Cível da Ceilândia. Assim, determino ao exequente que inicie a fase de cumprimento de sentença nos autos de nº 0717929-92.2021.8.07.0003), na 2ª Vara Cível da Ceilândia. Após, arquivem-se os autos. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/08/2023, 00:00