Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
5 - Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) CONDENAR a parte requerida a restituir em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, o valor despendido pela requerente, ou seja, o valor total de R$ 3.575,52 (três mil, quinhentos e setenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos); esses valores serão atualizados pelo INPC a partir da data de cada desconto, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do ilícito, que, no caso em tela, será o desconto de cada parcela mensal de maneira indevida no benefício de aposentadoria. 2) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; o referido valor será atualizado pelo INPC a partir da presente data (arbitramento - Súmula 362/STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, qual seja, a data da celebração do contrato fraudulento (02/03/2015 – ID. 160640681, p. 4). Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC. Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC. Condeno a requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da requerente, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
30/08/2023, 00:00