Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0715869-15.2022.8.07.0003.
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: IRONALDO TRINDADE DA SILVA AMARAL SENTENÇA
Número do Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pela AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em desfavor de IRONALDO TRINDADE DA SILVA AMARAL, partes qualificadas nos autos. Processado o feito, após o despacho inicial, o autor juntou aos autos cópia do termo de acordo extrajudicial firmado pelas partes e requereu a homologação da avença. (ID 170990783) Destaca-se que o documento não encontra-se assinado por quaisquer das partes. Brevemente relatado. Decido.
Trata-se de ação de busca e apreensão na qual, antes da formação da relação processual, o autor veio aos autos para noticiar o acordo extrajudicial realizado entre as partes. Dentre as condições da ação assume relevância o interesse de agir, assentado no binômio necessidade-utilidade da medida judicial. Sem o concurso de tal condição o juiz está autorizado a não prestar a jurisdição. Analisando os autos, constata-se a ausência do interesse de agir, pois a lei não exige a intervenção judicial para a validade de pactos de natureza patrimonial, onde se encontram presentes a capacidade jurídica das partes. Ademais, convém que se esclareça que sequer ocorreu a citação, não se aperfeiçoando a relação processual, o que faz com que reste evidente a falta de interesse de agir. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGOS 265, II, E 792, DO CPC. NÃO APLICÁVEIS AO CASO. MOTIVO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. 1. Convencionando as partes, a ação pode ser suspensa, nos termos do art. 265, II, do CPC. No caso, o pedido de sobrestamento do feito se deu por iniciativa única do autor, hipótese não elencada no aludido permissivo legal. O art. 792 do CPC, por seu turno, se refere ao procedimento adotado na ação de execução. A ação de busca e apreensão possui rito especial (Decreto Lei 911/69), com aplicação das normas do Código de Processo Cível, nas partes que forem compatíveis. 2. A relação processual exige a presença do interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade da pretensão postulada. Embora o ora recorrente tenha ajuizado ação de busca e apreensão de veículo, fundamentada na inadimplência do réu, as partes se compuseram extrajudicialmente, ocorrendo assim, fato superveniente, previsto no artigo 462 do CPC, que tornou desnecessária a intervenção judicial na forma originariamente pretendida. 3. A não efetivação da citação e a falta de cumprimento da ordem judicial de busca e apreensão do automóvel resulta no não aperfeiçoamento da relação jurídica processual o que, indubitavelmente, realça a ausência de interesse de agir, autorizando a extinção do feito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4. Recurso improvido. (Acórdão n.611921, 20110710258535APC, Relator: ANA CANTARINO, Revisor: LECIR MANOEL DA LUZ, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/08/2012, Publicado no DJE: 14/09/2012. Pág.: 73)
Ante o exposto, em face da superveniente ausência de interesse de agir, julgo resolvido o processo, sem julgamento do mérito, por força do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Sem honorários, porque a relação processual não se formou. Transitada em julgado, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.