Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705454-03.2023.8.07.0014.
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ELIETE MARIA GASPEROTTO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Cuida-se de ação de busca e apreensão de automóvel alienado fiduciariamente em garantia entre as partes em epígrafe. Ocorre que, antes do recebimento da petição inicial, a parte autora requereu o "cancelamento da distribuição" porque distribuiu esta ação em virtude de erro material (ID: 166606298). No caso dos autos, a petição inicial há de ser indeferida liminarmente, pois o requerimento apresentado corresponde à insubsistência do interesse de agir em juízo (art. 330, inciso III, do CPC/2015).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do disposto no art. 485, inciso I, do CPC/2015. Custas finais, se as houver, pela parte desistente. Sem honorários advocatícios. Não houve registro de restrição sobre o veículo, via RENAJUD. Não vislumbro a existência de interesse recursal. Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, em não havendo custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 29 de agosto de 2023 18:32:29. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
31/08/2023, 00:00