Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 26.319,16
Orgao julgador
Vara Cível de Planaltina
Partes do Processo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Autor
IW TURISMO
Terceiro
SANTANDER FINANCIAMENTOS
Terceiro
CV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA
Terceiro
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A
Terceiro
Advogados / Representantes
ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA
OAB/DF 36999•Representa: ATIVO
CLAUDINEI DA SILVA MARTINS
OAB/DF 56174•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
01/02/2024, 14:59
Transitado em Julgado em 26/01/2024
01/02/2024, 14:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/01/2024 23:59.
27/01/2024, 04:36
Decorrido prazo de DENISE MARIA DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
20/12/2023, 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
28/11/2023, 02:55
Publicado Sentença em 28/11/2023.
28/11/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido para consolidar nas mãos da parte autora a posse e o domínio do bem alienado fiduciariamente objeto do contrato que instrui a petição inicial. Condeno a parte ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A cobrança das despesas processuais quanto a ré fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC, eis que deferida a gratuidade de justiça. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Restrição do Renajud retirada em ID 168272829. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se; registre-se e intimem-se.
27/11/2023, 00:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/11/2023 23:59.
25/11/2023, 04:02
Recebidos os autos
24/11/2023, 09:49
Expedição de Outros documentos.
24/11/2023, 09:49
Julgado procedente o pedido
24/11/2023, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DENISE MARIA DA SILVA DECISÃO Concedo o prazo de 15 dias para que a parte ré junte aos autos o comprovante de rendimentos para análise do pedido de gratuidade de justiça. Após, façam os autos conclusos para sentença. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710951-25.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
23/11/2023, 00:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
22/11/2023, 09:53
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência