Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706328-27.2023.8.07.0001.
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
REU: ISAEL MOREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em face do decisum de ID 173086218, oportunidade em que reconhecida a desistência tácita do recurso anteriormente interposto pela parte autora. Aduz, em síntese, a existência de omissão no referido decisum que conduziria à necessidade de reforma. Assevera que “a decisão deixou de verificar que o embargante apresentou petição no ID 173048958, a qual foi protocolizada depois do ID 171842019, ou seja, houve manifestação nos autos, contudo, o juízo não se manifestou”, pelo que entende não restar configurada inércia do ora embargante. Pugnou, ao final, pela correção do vício (suprimento da omissão) apontada. DECIDO. O protocolo dos embargos se deu em tempo hábil, conforme se observa na "aba" expedientes do PJe. Nada obstante, impõe-se a rejeição dos embargos, pois, em verdade, pretende a parte embargante a modificação do decisum a partir da rediscussão da conclusão a que chegou este Juízo em ID 173086218, o que é absolutamente defeso pela via eleita dos embargos declaratórios. Cumpre salientar que os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no art. 1.022 do CPC, não se servindo à pretensa modificação do julgado. Dessa feita, tenho que a via eleita pelo embargante não é adequada por extrapolar os limites descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inobstante, para se evitar alegação de negativa de prestação jurisdicional, há de se atentar que inexiste qualquer vício no decisum, seja ele de contradição, omissão ou obscuridade. No caso em apreço, a parte autora foi devidamente advertida acerca da necessidade de impulsionar regularmente o feito com indicação do endereço atualizado da parte demandada no intuito de efetivar a sua citação e consequentemente permitir o oferecimento de contrarrazões ao recurso interposto (art. 331, § 1º do CPC/2015), sob pena de restar configurada a desistência tácita do recurso interposto (vide despacho de ID 171321998). Em sequência, apesar de indicado endereço para a citação da parte ré, a parte embargante não se atentou ao prazo concedido em ID 171842019 para recolhimento das custas intermediárias com vistas à possibilitar o cumprimento da diligência pretendida e viabilizar o prosseguimento do feito. De fato, conforme facilmente se verifica na aba “expedientes” do PJe o mencionado prazo conferido à parte embargante se esgotou em 22/09/2023, sendo o requerimento de dilação de prazo apenas protocolizado no dia 25/09/2023 (ID 173048958). Assim, considerando o transcurso do mencionado prazo conferido ao ora embargante, é certo que a certificação de ID 173058048 se afigurou escorreita, não havendo que se falar em qualquer equívoco a inquinar o declinado em ID 173086218. Considerando a inequívoca omissão em cumprir a determinação judicial e permitir o regular andamento do feito, de rigor, o reconhecimento da desistência da parte autora/embargante quanto ao mencionado recurso. Em suma, não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão para a reforma da “decisão” ID 173086218. Com essas razões, deixo de acolher ambos os embargos declaratórios e mantenho incólume a “decisão” de ID 173086218. Assim sendo, pagas as custas finais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, conforme termos dispostos em ID 173086218. Publique-se. Intime-se. São Sebastião/DF, 28 de setembro de 2023. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito