Procedimento Comum CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 140.000,00
Orgao julgador
1ª Vara Cível de Samambaia
Partes do Processo
APARECIDA KEILLY NOGUEIRA SILVA
Autor
BANCO DO BRASIL S.A.
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A
Terceiro
BANCO DO BRASIL
Terceiro
AG. 4886-0 ESTILO ALVORADA
Terceiro
Advogados / Representantes
RAFAELA STEPHANIE BRITO DO CARMO
OAB/DF 47552•Representa: ATIVO
RICARDO LOPES GODOY
OAB/SP 321781•Representa: PASSIVO
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR
OAB/DF 29190•Representa: PASSIVO
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO
OAB/DF 29145•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
05/12/2023, 20:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
21/11/2023, 10:05
Expedição de Outros documentos.
31/10/2023, 18:16
Expedição de Certidão.
31/10/2023, 18:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
30/10/2023, 18:35
Recebidos os autos
30/10/2023, 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
27/10/2023, 10:56
Transitado em Julgado em 27/09/2023
27/10/2023, 10:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/09/2023 23:59.
28/09/2023, 03:30
Juntada de Petição de petição
27/09/2023, 11:21
Juntada de Petição de petição
23/09/2023, 00:22
Publicado Sentença em 08/09/2023.
08/09/2023, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
06/09/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
5 - Dispositivo:
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a primeira requerida, DATA VIDA SOLUÇÕES LTDA, ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais; esses valores serão atualizados pelo INPC, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do ilícito (08/04/2022 – ID. 133524190, p. 1). Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC. Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC. Condeno a primeira requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. O primeiro requerido não é responsável pela sucumbência, em que pese a procedência do pedido da parte autora em desfavor da segunda requerida. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.