Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0719183-32.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: ANA CLAUDIA GOMES
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito. A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência de diversas transações realizadas por meio de cartão de crédito (final 2036), no importe de R$ 1871,70; bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5000,00. A relação jurídica entabulada entre as partes se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Eventual responsabilidade civil será aferida objetivamente, nos termos do artigo 14 da aludida norma. Sobre os fatos, a parte autora narra que, no dia 11/3/2023, aproximadamente às 10:30, foi vítima de furto. Argumenta que diversos bens pessoais seus foram subtraídos, dentre os quais um cartão de débito e de crédito vinculado à parte ré, com tecnologia contactless. Assevera que logo após o ocorrido, diversas transações não autorizadas, no total de R$ 1871,70, foram identificadas e reportadas à parte ré; contudo, o montante não foi estornado até a presente data. A parte ré argumenta solicitou o envio da documentação pertinente pela parte autora para eventual apuração de fraude. Salienta que não pode ser responsabilizada por fato de terceiro e que o caso em apreço não evidencia hipótese de dano moral. Ao compulsar os autos, percebe-se que a ocorrência de furto e a subtração do cartão de crédito e de débito da parte autora são fatos incontroversos, os quais não foram impugnados de forma específica pela parte ré e constam no boletim de ocorrência de ids. 162624511 e 162624510. A controvérsia, portanto, cinge-se a aferir se houve culpa exclusiva do consumidor (artigo 14, § 3º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor), fato de terceiro ou ainda falha na prestação dos serviços bancários. Da análise do lastro probatório produzido, verifica-se que a parte ré confirma que as transações impugnadas pela cliente foram efetivadas por meio da tecnologia contactless (id. 168709654, páginas 1-2) e não há qualquer documento no processo que comprove a exigência de senha para a concretização das operações, tampouco que a consumidora tenha deixado tal informação disponível aos suspeitos da fraude (na ficha de impugnação de compras, a cliente assevera que não informou o código secreto da senha a qualquer pessoa – id. 163359014, página 1). Ademais, as transações – efetivadas de forma sequencial, com valores relativamente baixos, inferiores a R$ 200,00, o que afasta a necessidade de utilização de senha pessoal em operações via tecnologia contactless – são completamente alheias ao perfil de uso da cliente (uma vez que não foram apresentados extratos com utilizações similares pela instituição financeira), o que denota negligência por parte dos colaboradores da parta ré, que ao menos deveriam ter realizado um bloqueio preventivo do plástico. Isso posto, percebe-se que o caso em apreço retrata um fortuito interno (e não externo, conforme aduz a parte ré, pois a fraude representa um risco à atividade econômica por ela desenvolvida), o qual não elide a responsabilidade da instituição financeira e atrai a aplicação do disposto no Enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Consequentemente, o montante referente às transações indevidas (R$ 1871,70) será declarado inexistente, cabendo à parte ré efetivar o estorno dos débitos junto ao saldo devedor do plástico. No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados nos autos são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade. Isso posto, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar inexistentes todas as operações indicadas no documento de id. 163359014, página 1, no valor total de R$ 1871,70 e condenar a parte ré a estornar as transações indicadas, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de multa a ser eventualmente estipulada por este juízo. Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Intime-se pessoalmente a parte ré acerca da obrigação de fazer delineada no dispositivo da sentença. Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção. A simples declaração de pobreza não é suficiente. A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95). Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registro eletrônico. Intime-se. Ceilândia/DF, 28 de agosto de 2023. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito