Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 20.082,38
Orgao julgador
2ª Vara Cível de Ceilândia
Partes do Processo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-10
Autor
IW TURISMO
Terceiro
SANTANDER FINANCIAMENTOS
Terceiro
CV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA
Terceiro
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A
Terceiro
Advogados / Representantes
ALEXANDRE NELSON FERRAZ
OAB/PR 30890•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
09/11/2023, 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
04/11/2023, 00:06
Recebidos os autos
04/11/2023, 00:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
30/10/2023, 20:05
Transitado em Julgado em 25/09/2023
30/10/2023, 20:05
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
26/09/2023, 03:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/09/2023 23:59.
22/09/2023, 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
01/09/2023, 00:40
Publicado Sentença em 01/09/2023.
01/09/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0719160-86.2023.8.07.0003.
AUTOR: A. C. F. E. I. S.
REU: M. D. F. D. S. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA movida por A. C. F. E. I. S. em desfavor de M. D. F. D. S.. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora (ID 169887987). Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Sem condenação em honorários ante a ausência de citação do réu. Ao ensejo, promovo a liberação do veículo bloqueado, via RENAJUD. Segue comprovante do sistema. Retire-se o sigilo ou segredo de justiça inserido, caso ainda não retirado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
31/08/2023, 00:00
Recebidos os autos
30/08/2023, 08:56
Expedição de Outros documentos.
30/08/2023, 08:56
Extinto o processo por desistência
30/08/2023, 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO